Despacho normativo n.º 272/80, de 19 de Agosto de 1980
Despacho Normativo n.º 272/80 O Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, veio estabelecer modalidades específicas de regime de trabalho hospitalar devidamente remuneradas. De entre elas, destaca-se o trabalho em serviços de urgência, o trabalho nocturno, em dias de descanso, nos domingos e feriados, o sistema de horas extraordinárias e os regimes de prevenção e dechamada.
Na aplicação desse diploma verificaram-se algumas distorções que a prática colhida durante a sua vigência permite diagnosticar e corrigir. Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 62/79 não deve ser considerado como uma forma de empolar honorários e vencimentos, mas antes como um meio correcto de remunerar devidamente o trabalho extraordinário, quando justificado e efectivamente prestado.
O artigo 4.º desse diploma foi inexactamente tomado como uma regra impositiva de horários; ora, não é o trabalho hospitalar que se deve subordinar a horários, mas antes estes é que devem moldar-se à realidade das prestações hospitalares: a grande importância social e os elevados custos do sector assim o exigem. De facto, os conselhos de gerência e as direcções de serviços poderiam ter aproveitado as potencialidades que essa disposição confere, adoptando horários diversificados com períodos variáveis para cada dia, de tal forma que o serviço trabalhe, em globo, mais horas por dia, sem a necessidade da presença simultânea de todos os profissionais no local de trabalho. Evitar-se-ia assim a presença de médicos e enfermeiros em períodos de falta de trabalho e a necessidade do recurso a horas extraordinárias em períodos de mais labor.
Pretende-se que as horas extraordinárias e outros esquemas de trabalho anómalos, quando necessários, sejam justamente retribuídos, mas isso apenas quando necessário, em nome de uma boa gestão dos recursos humanos e financeiros existentes, evitando-se para os profissionais de saúde uma sobrecarga de trabalho desnecessária.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro, veio introduzir a modalidade de trabalho em regime de tempo completo prolongado, que deve ser concatenada com disposições do Decreto-Lei n.º 62/79.
Tornando-se necessário garantir essa concatenação, vincar a excepcionalidade das horas extraordinárias e regimes similares e permitir o máximo aproveitamento das instalações hospitalares existentes, entende-se útil proferir despacho que resolva dúvidas surgidas na aplicação da legislação em vigor e que, acompanhado das normas a emitir pela...
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