Decreto-Lei n.º 373/79, de 08 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 373/79 de 8 de Setembro A integração de serviços de saúde a que se tem vindo a proceder nos últimos anos, ao reunir estabelecimentos e unidades com diferentes estatutos e regimes de pessoal, torna aconselhável que as medidas definitivas regulamentoras da gestão de recursos humanos venham a decorrer da prévia definição orgânica e da legislação geral de carreiras a propor.

Verifica-se, contudo, que o pessoal médico tem os seus direitos e deveres profissionais dispersos por legislação avulsa, adrede preparada para cada um dos subsistemas de saúde do passado. Há vantagens evidentes em, desde já, reunir num só diploma toda essa legislação, definindo ainda regras gerais de regime de trabalho e remuneração que, visando aplanar situações de desigualdade, estabeleçam normas comuns às diferentes situações, sem deixar de ter em conta aspectos particulares de cada uma delas.

Pelas razões enunciadas, o presente diploma tem carácter transitório, visto aplicar-se a estruturas de saúde existentes e em processo de transformação, devendo ser oportunamente adaptado aos condicionalismos que surjam no decurso do mesmo.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ESTATUTO DO MÉDICO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1 - O presente Estatuto aplica-se a todos os médicos que exerçam funções profissionais nos estabelecimentos e serviços directamente dependentes da Administração Central, Regional e Local, adiante designados por serviços públicos.

2 - Os médicos a quem se aplica o presente decreto-lei desempenham uma importante função pública na prestação de cuidados de saúde à população, cabendo-lhes, face ao Estado, direitos e deveres especiais, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - As funções atribuídas aos médicos nos serviços públicos corresponderão às qualificações profissionais que possuam e obedecerão aos estatutos das carreiras médicas existentes ou que venham a ser criadas.

2 - Os médicos dos serviços públicos, para além das funções estritamente técnicas, têm o dever de exercer funções nos órgãos de gestão dos estabelecimentos ou serviços em que se encontrem colocados, desde que para esse efeito nomeados de acordo com as disposições dos respectivos regulamentos.

Art. 3.º - 1 - Aos médicos a que se refere o presente Estatuto é garantido o direito ao associativismo próprio e exigido o respeito pelos códigos de deontologia e de ética e padrões para qualificação profissional fixados pela Ordem dos Médicos.

2 - Os padrões para qualificação profissional a que se refere o número anterior servirão para as provas da especialidade efectuadas quer pela Ordem dos Médicos quer, no âmbito das carreiras, pelos serviços de saúde.

3 - Fora das suas obrigações para com os serviços públicos, a liberdade profissional dos médicos não terá outras limitações para além das constantes do presente diploma.

Art. 4.º Sempre que da reorganização dos serviços públicos ou da inclusão nos mesmos dos serviços de saúde não públicos resultar a extinção de instituições, os médicos a elas vinculados profissionalmente serão, desde que o desejem, integrados em unidades da rede oficial segundo normas a definir para cada caso e sem prejuízo de direitos adquiridos.

Art. 5.º O direito de opção consagrado no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, poderá ainda ser exercido pelos médicos dos Serviços Médico-Sociais até noventa dias após a entrada em vigor do diploma que reformula as carreiras médicas.

II Direitos e deveres Art. 6.º Aos médicos dos serviços públicos são reconhecidos os seguintes direitos: a) Garantia da continuidade de emprego em serviços públicos, desde que, terminada a fase obrigatória de serviço tutelado, neles ingressem; b) Vinculação a determinados estabelecimentos, desde que admitidos para os respectivos quadros permanentes, salvo por motivos disciplinares, de promoção ou a requerimento do interessado; c) Remuneração correspondente às funções que desempenham e ao regime de trabalho que lhes for atribuído; d) Atribuição, nos termos previstos para a função pública, de subsídios de alimentação, subsídios de férias e de Natal, transportes, ajudas de custo e diuturnidades; e) Segurança social, nos termos adiante...

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