Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 62/79 de 30 de Março A legislação sobre o regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares, que tem, em grande parte, carácter avulso, é, com frequência, diversamente interpretada, com todos os inconvenientes daí resultantes. Além disso, tal legislação condiciona situações de flagrante desigualdade de tratamento para os diversos grupos profissionais interessados, facto este que não facilita as relações de trabalho dentro das referidas instituições.

Há, pois, que estabelecer directrizes claras, gerais e uniformes sobre a matéria, contemplando embora certas características diferenciais daqueles grupos. Conquanto tais normas devam constituir parte de um futuro estatuto do pessoal hospitalar que tenha em consideração a especificidade própria do respectivo trabalho, a resolução de alguns problemas é urgente, não se compadecendo com as delongas inerentes à elaboração de tal estatuto.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma.

2 - Às modalidades específicas de regime de trabalho do pessoal hospitalar estabelecidas nas disposições deste diploma são atribuídas as remunerações nelas fixadas e constantes da tabela anexa.

Art. 2.º - 1 - O pessoal hospitalar exerce funções em regime de tempo completo, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

2 - Ao regime de tempo completo correspondem, para os diferentes tipos de pessoal hospitalar, as horas de trabalho semanal normal que a seguir se indicam: a) Pessoal já integrado em carreiras estabelecidas por lei - trinta e seis horas; b) Pessoal não integrado em carreiras estabelecidas por lei - quarenta, quarenta e duas ou quarenta e cinco horas, consoante, para cada tipo de pessoal e para cada hospital, estiver aprovado nesta data.

3 - O número de horas de trabalho semanal normal correspondente ao regime de tempo completo será objecto de revisão, através de diploma próprio, de acordo com as normas gerais que vierem a ser fixadas a nível nacional.

4 - O trabalho médico e de enfermagem correspondente ao regime de tempo completo pode ser realizado, total ou parcialmente, nos sectores de internamento, consultas externas, serviço domiciliário e serviços de urgência, conforme os condicionalismos de cada estabelecimento hospitalar.

5 - O trabalho do pessoal hospitalar pode...

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