Despacho Normativo N.º 152/1991 de 20 de Agosto

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Despacho Normativo Nº 152/1991 de 20 de Agosto

Tendo em conta as alterações introduzidas do quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/90/A, de 10 do Outubro, torna-se necessário alterar o Regulamento dos concursos para lugares de ingresso e acesso do quadro de pessoal deste Serviço, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 57/84, de 22 de Maio.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, de 18 de Novembro é provado o seguinte:

Artigo 1.º - Os artigos 6.º e 35.º do Despacho Normativo n.º 57/84, de 22 de Maio passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Pessoal técnico-profissional

Compete genericamente a cada uma das categorias de pessoal técnico-profissional:

  1. Operador de Telecomunicações - Organizar e assegurar as ligações inerentes ao funcionamento do SRPCA em toda a Região. Proceder levantamento de todos os meios de telecomunicações existentes, em estreita colaboração com os organismos próprios, participando nos estudos a elaborar. Efectuar os trabalhos de manutenção das redes rádio. Fazer a exploração diária da rede rádio de protecção civil a fim de verificar a sua operacionalidade e transmissão de casos de serviço.

  2. Técnico auxiliar de relações públicas - Colaborador e executar acções nas áreas de organização e planeamento de seminários, visitas, exposições e outros actos de divulgação, informação e recolha de dados sobre protecção civil.

    Artigo 35.º

    Operador de emergência, operador de telecomunicações e técnico auxiliar de relações públicas

    1 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos para provimento de operador de emergência de classe, operador de telecomunicações de 2.ª classe e de técnico auxiliar de relações públicas de 2.ª classe são os seguintes:

  3. Prova de conhecimentos ou avaliação curricular;

  4. Entrevista ou exame psicológico.

    2 - Na avaliação curricular de operador de emergência de 3.ª classe e técnico auxiliar de relações públicas de classe ponderar-se-ão:

  5. Habilitação académica;

  6. Formação profissional complementar.

    3 - Na avaliação curricular do operador de telecomunicações de classe ponderar-se-ão:

  7. Habilitação académica;

  8. Nota final do estágio.

    4 - A ordenação final dos candidatos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas duas provas.

    Artigo 2.º - Ao capítulo II do Despacho Normativo n.º 57/84 de 22 de Maio é aditado o artigo 6.º- A com a...

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