Despacho normativo n.º 57/84, de 21 de Março de 1984

Portaria n.º 156/84 de 20 de Março Na sequência do estipulado no Decreto-Lei n.º 418/83, de 25 de Novembro, que define as operações que permitem a elevação do teor alcoólico dos vinhos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes por utilização de mosto concentrado ou pela concentração do vinho pelo frio, e conforme previa aquele diploma, considera-se necessário proceder à regulamentação das operações de elaboração de mosto de uva concentrado e de mosto de uva concentrado e rectificado, do trânsito destes produtos e da sua aplicação para enriquecimento ou para edulcoração de vinhos.

Assim: Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 418/83, de 25 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, aprovar o Regulamento de Elaboração, Trânsito e Aplicação do Mosto de Uva Concentrado ou de Mosto de Uva Concentrado e Rectificado na Regido Demarcada dos Vinhos Verdes, anexo a esta portaria e dela fazendo parte.

Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Assinada em 29 de Fevereiro de 1984.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques, Secretário de Estado da Alimentação.

ANEXO Regulamento de Elaboração, Trânsito e Aplicação de Mosto de Uva Concentrado ou de Mosto de Uva Concentrado e Rectificado na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

ARTIGO 1.º A instalação de unidades de concentração ou de concentração e rectificação de mosto de uva fica sujeita ao licenciamento pelos serviços do Ministério da Indústria e Energia, sob parecer prévio favorável da Comissão de Viticultura da Região dos VinhosVerdes.

§ 1.º O interessado deverá apresentar planta com a descrição de todo o equipamento a instalar, inclusive o situado a montante e a jusante do concentrador, e indicar o número e respectivas capacidades do vasilhame destinado a conter mostos, concentrados ou não.

§ 2.º O vendedor do equipamento deverá declarar a transacção, no prazo de 30 dias, após a concretização da encomenda.

§ 3.º Estas unidades só podem estar situadas dentro da Região Demarcada dos Vinhos Verdes e na sua localização dever-se-á atender ao volume de produção da previsível área de abastecimento e às necessidades regionais.

ARTIGO 2.º As entidades que queiram proceder à concentração de mostos de uva devem fazer uma declaração prévia à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes em quemencionem:

  1. O nome e morada do declarante; b) As quantidades aproximadas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT