Despacho n.º 9685/2017

Data de publicação07 Novembro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Defesa Nacional - Gabinetes da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público e do Secretário de Estado da Defesa Nacional

Despacho n.º 9685/2017

Considerando que o artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017, prorroga durante o ano de 2017 e como medida de equilíbrio orçamental, os efeitos do artigo 38.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2015.

Considerando que os n.os 7 e 8, do artigo 38.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelecem um regime que permite a ocorrência de promoções de pessoal da Polícia Marítima, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos.

Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos do n.º 8 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da especial fundamentação da sua necessidade pela Polícia Marítima, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nessa disposição legal.

Atento que, nos termos da alínea b), do n.º 8, do artigo 38.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal da Polícia Marítima.

Considerando que as referidas promoções, no que concerne ao pessoal da Polícia Marítima, devem respeitar escrupulosamente as disposições conjugadas dos artigos 30.º a 32.º, do Decreto Regulamentar n.º 53/1997, de 9 de dezembro, e dos n.os 2 a 4, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 248/1995, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro.

Considerando ainda que a Autoridade Marítima Nacional apresentou uma proposta a coberto do ofício n.º 1545, de 20 de fevereiro de 2017, com uma informação, que justifica a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal.

Considerando que a referida informação contém os termos e os limites em que podem ocorrer as promoções do Pessoal da Polícia Marítima em 2017.

Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes na informação referenciada produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção.

Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017, e da alínea a) do n.º 4 do Despacho n.º 8138/2017, de 23 de agosto de 2017, determina-se o seguinte:

1 - São autorizadas as seguintes promoções, no ano de 2017, do pessoal da Polícia Marítima:

a) Quatro à categoria de subinspetor;

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