Despacho n.º 9645/2018

Data de publicação15 Outubro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade dos Açores - Reitoria

Despacho n.º 9645/2018

Estatutos da Escola Superior de Saúde da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.

26 de setembro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Saúde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Escola Superior de Saúde adiante também designada por ESS, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade dos Açores, adiante também designada por Universidade ou por UAc.

Artigo 2.º

Missão

A ESS tem por missão a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, contribuindo para a melhoria do nível de saúde das populações.

Artigo 3.º

Objetivos

A ESS tem por objetivos:

a) Formar profissionais de saúde com elevada competência e excelência nas vertentes científicas, técnicas e humanas num quadro nacional e internacional;

b) Garantir a qualidade do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, adequando a oferta formativa às demandas e às necessidades do mercado de trabalho da RAA e da sociedade em geral;

c) Participar em projetos de apoio e de prestação de serviços à comunidade;

d) Promover a realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos previstos na lei, de cursos de formação pós-graduada, conferentes ou não de grau académico e outros nos termos da lei, que visam a formação científica, cultural, humanística e tecnológica, no âmbito da saúde e áreas afins;

e) Promover a qualificação e atualização do pessoal docente e não docente e não investigador;

f) Promover a mobilidade a nível nacional e internacional do pessoal docente, não docente e estudantes e o intercâmbio com instituições congéneres;

g) Promover a formação contínua e proporcionar a aprendizagem ao longo da vida;

h) Realizar investigação orientada e desenvolvimento experimental nas áreas de atividade específicas, atividades de promoção de difusão do conhecimento e participar ou cooperar com unidades de natureza científica.

Artigo 4.º

Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à ESS as seguintes atribuições:

a) Propor a criação e assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;

b) Propor e participar em outros cursos e atividades de especialização, designadamente, no âmbito da aprendizagem ao longo da vida;

c) Promover a integração dos estudantes na vida académica e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural da unidade orgânica;

d) Promover a participação da comunidade académica no desenvolvimento de uma Universidade Promotora de Saúde;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de cursos e outras atividades de interesse comum;

f) Promover uma estreita colaboração com as unidades de investigação da UAc, ou outras, de modo a garantir a progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como a atualidade e o suporte científico aos seus cursos;

g) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico e cultural e de difusão do conhecimento;

h) Fomentar ações conducentes à empregabilidade dos estudantes e acompanhar o seu percurso profissional;

i) Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da UAc;

j) Garantir o exercício da atividade dos seus membros assente em valores sociais, culturais e éticos universais;

k) Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc através da sua participação nos órgãos em que está representada e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;

l) Garantir a presença da ESS nos sistemas de informação e nas plataformas eletrónicas da UAc, através da permanente atualização de dados relativos à sua caracterização, aos seus membros, às suas atividades e aos seus resultados;

m) Divulgar e promover as atividades da ESS, junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, designadamente, através da produção e publicação de conteúdos multimédia.

Artigo 5.º

Localização

A ESS tem a sua sede no campus universitário a que o seu presidente se encontre afeto.

Artigo 6.º

Autonomia

A ESS rege-se por estes estatutos, dispondo de autonomia científica e pedagógica e, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 39.º dos Estatutos da UAc.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 7.º

Enumeração

1 - São órgãos de direção da ESS:

a) A assembleia;

b) O presidente;

c) A comissão de gestão administrativa.

2 - São órgãos de coordenação científica e pedagógica da ESS:

a) A comissão técnico-científica;

b) A comissão pedagógica;

c) O diretor de curso;

d) A comissão de curso.

3 - O presidente é coadjuvado por um ou mais vice-presidentes nos termos previstos nos Estatutos da UAc.

SECÇÃO II

Assembleia

Artigo 8.º

1 - A assembleia da ESS é composta pelos seguintes elementos:

a) Os coordenadores de departamento;

b) Nove docentes e investigadores doutorados ou com o título de especialista ao abrigo do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;

c) Dois estudantes;

d) Um não docente e não investigador.

2 - O presidente da ESS participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos com base num regulamento eleitoral aprovado pela assembleia, no respeito pelo disposto no Capítulo IV, do Título I, dos Estatutos da UAc.

4 - O número de membros indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, caso se modifique a configuração da ESS em termos de departamentos.

Artigo 9.º

Presidente da assembleia

1 - O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

2 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.

3 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da ESS, ou de pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.

4 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.

Artigo 10.º

Competência

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente da ESS;

b) Propor a destituição do presidente da ESS por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar os estatutos da ESS, bem como as propostas de alteração aos mesmos, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da ESS, por maioria de 2/3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT