Despacho n.º 9645/2018
Data de publicação | 15 Outubro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade dos Açores - Reitoria |
Despacho n.º 9645/2018
Estatutos da Escola Superior de Saúde da Universidade dos Açores
Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.
26 de setembro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Saúde
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Escola Superior de Saúde adiante também designada por ESS, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade dos Açores, adiante também designada por Universidade ou por UAc.
Artigo 2.º
Missão
A ESS tem por missão a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, contribuindo para a melhoria do nível de saúde das populações.
Artigo 3.º
Objetivos
A ESS tem por objetivos:
a) Formar profissionais de saúde com elevada competência e excelência nas vertentes científicas, técnicas e humanas num quadro nacional e internacional;
b) Garantir a qualidade do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, adequando a oferta formativa às demandas e às necessidades do mercado de trabalho da RAA e da sociedade em geral;
c) Participar em projetos de apoio e de prestação de serviços à comunidade;
d) Promover a realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos previstos na lei, de cursos de formação pós-graduada, conferentes ou não de grau académico e outros nos termos da lei, que visam a formação científica, cultural, humanística e tecnológica, no âmbito da saúde e áreas afins;
e) Promover a qualificação e atualização do pessoal docente e não docente e não investigador;
f) Promover a mobilidade a nível nacional e internacional do pessoal docente, não docente e estudantes e o intercâmbio com instituições congéneres;
g) Promover a formação contínua e proporcionar a aprendizagem ao longo da vida;
h) Realizar investigação orientada e desenvolvimento experimental nas áreas de atividade específicas, atividades de promoção de difusão do conhecimento e participar ou cooperar com unidades de natureza científica.
Artigo 4.º
Atribuições
Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à ESS as seguintes atribuições:
a) Propor a criação e assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;
b) Propor e participar em outros cursos e atividades de especialização, designadamente, no âmbito da aprendizagem ao longo da vida;
c) Promover a integração dos estudantes na vida académica e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural da unidade orgânica;
d) Promover a participação da comunidade académica no desenvolvimento de uma Universidade Promotora de Saúde;
e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de cursos e outras atividades de interesse comum;
f) Promover uma estreita colaboração com as unidades de investigação da UAc, ou outras, de modo a garantir a progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como a atualidade e o suporte científico aos seus cursos;
g) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico e cultural e de difusão do conhecimento;
h) Fomentar ações conducentes à empregabilidade dos estudantes e acompanhar o seu percurso profissional;
i) Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da UAc;
j) Garantir o exercício da atividade dos seus membros assente em valores sociais, culturais e éticos universais;
k) Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc através da sua participação nos órgãos em que está representada e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;
l) Garantir a presença da ESS nos sistemas de informação e nas plataformas eletrónicas da UAc, através da permanente atualização de dados relativos à sua caracterização, aos seus membros, às suas atividades e aos seus resultados;
m) Divulgar e promover as atividades da ESS, junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, designadamente, através da produção e publicação de conteúdos multimédia.
Artigo 5.º
Localização
A ESS tem a sua sede no campus universitário a que o seu presidente se encontre afeto.
Artigo 6.º
Autonomia
A ESS rege-se por estes estatutos, dispondo de autonomia científica e pedagógica e, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 39.º dos Estatutos da UAc.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 7.º
Enumeração
1 - São órgãos de direção da ESS:
a) A assembleia;
b) O presidente;
c) A comissão de gestão administrativa.
2 - São órgãos de coordenação científica e pedagógica da ESS:
a) A comissão técnico-científica;
b) A comissão pedagógica;
c) O diretor de curso;
d) A comissão de curso.
3 - O presidente é coadjuvado por um ou mais vice-presidentes nos termos previstos nos Estatutos da UAc.
SECÇÃO II
Assembleia
Artigo 8.º
1 - A assembleia da ESS é composta pelos seguintes elementos:
a) Os coordenadores de departamento;
b) Nove docentes e investigadores doutorados ou com o título de especialista ao abrigo do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
c) Dois estudantes;
d) Um não docente e não investigador.
2 - O presidente da ESS participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.
3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos com base num regulamento eleitoral aprovado pela assembleia, no respeito pelo disposto no Capítulo IV, do Título I, dos Estatutos da UAc.
4 - O número de membros indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, caso se modifique a configuração da ESS em termos de departamentos.
Artigo 9.º
Presidente da assembleia
1 - O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.
2 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.
3 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da ESS, ou de pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.
4 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.
Artigo 10.º
Competência
Compete à assembleia:
a) Eleger o presidente da ESS;
b) Propor a destituição do presidente da ESS por maioria de 2/3 dos seus membros;
c) Aprovar os estatutos da ESS, bem como as propostas de alteração aos mesmos, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da ESS, por maioria de 2/3...
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