Despacho n.º 9632/2019

Data de publicação24 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes do Ministro das Finanças e da Ministra da Saúde

Despacho n.º 9632/2019

Sumário: Determina que o imóvel sito na Av. Cidade de Lourenço Marques (antigo CATUS dos Olivais) é incorporado no património do Estado, e que este passa a constituir um bem do domínio privado do Estado.

Considerando as prioridades estabelecidas pelo XXI Governo Constitucional no programa para a saúde, designadamente em matéria de implementação de políticas relacionadas com a gestão dos equipamentos, do património do Estado e dos Institutos Públicos;

Considerando que a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT) é proprietária do imóvel sito na Av. Cidade de Lourenço Marques, com uma área de 1625 m2, descrito da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o n.º 5942/Santa Maria dos Olivais, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2774 da freguesia de Olivais, concelho de Lisboa;

Considerando que a ARSLVT declarou que o imóvel em causa se revela desnecessário ou inadequado ao cumprimento das suas atribuições, encontrando-se o mesmo livre de pessoas e bens;

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, «Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado ou da segurança social, consoante os casos, salvo quando devam ser objeto de alienação, oneração ou arrendamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, sendo essa incorporação determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela»;

Considerando que a ARSLVT manifestou, em 2012, a sua concordância quanto à integração do referido imóvel no património do Estado para que, num momento posterior, pudesse ser cedido a título precário e oneroso, para fins de interesse público, à Associação de Apoio às Crianças portadoras de HIV/Sida (Associação Sol), o que foi por esta proposto;

Considerando que a incorporação em causa mereceu informação favorável por parte da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a qual, a concretizar-se, viabilizará a celebração de cedência de utilização do dito imóvel a favor da Associação Sol, a coberto do artigo 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto;

Considerando que a Associação Sol pretende transferir os serviços de apoio às crianças infetadas com o...

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