Despacho n.º 9366/2021
Data de publicação | 23 Setembro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Escola Superior de Enfermagem de Lisboa |
Despacho n.º 9366/2021
Sumário: Aprova o Regulamento da Carreira, Concursos e Contratação de Investigadores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
Nos termos do previsto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, cabe às instituições de ensino superior aprovar os regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos.
As matérias objeto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento das instituições de ensino superior e contribuem decisivamente para a prossecução e concretização da missão da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).
As disposições enunciadas neste Regulamento subordinam-se às determinantes legais em vigor, designadamente, as previstas no ECIC - Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, no RJIES aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos Estatutos da ESEL.
Assim, promovida discussão pública, nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, do RJIES, foi aprovado o Regulamento da Carreira, Concursos e Contratação de Investigadores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
7 de setembro de 2021. - O Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.
ANEXO
Regulamento da Carreira, Concursos e Contratação de Investigadores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento define, no âmbito da ESEL, o regime de recrutamento e contratação de pessoal da carreira de investigação científica e de pessoal especialmente contratado, ao abrigo do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril e demais legislação complementar aplicável.
2 - O presente regulamento não prejudica a possibilidade de contratação de investigadores pela ESEL através de outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos para a investigação previstos em legislação especial que lhe seja aplicável, como aqueles que nesse âmbito se encontram previstos pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e outros.
Artigo 2.º
Conceitos e Siglas
Para os efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
b) ECIC - Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual;
c) Pessoal da carreira de investigação científica - investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores;
d) Pessoal investigador especialmente contratado - investigadores convidados, assistentes de investigação e estagiários de investigação;
e) ESEL - Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;
f) Conselho Científico - o Conselho Científico do Centro de Investigação da ESEL;
g) Coordenador - o Coordenador do Centro de Investigação da ESEL.
CAPÍTULO II
Do pessoal da carreira de investigação científica
Artigo 3.º
Categorias e conteúdos funcionais do pessoal da carreira de investigação científica
1 - A carreira de investigação científica da ESEL desenvolve-se, da base para o topo, através das seguintes categorias nos termos do ECIC:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador-coordenador.
2 - Às carreiras dos investigadores são aplicáveis os conteúdos funcionais estabelecidos no artigo 5.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica
3 - Aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores, compete também:
a) Participar em atividades de docência;
b) Realizar atividades relativas e conexas com a transferência e valorização do conhecimento.
Artigo 4.º
Formas de recrutamento
Por regra, o recrutamento dos investigadores da carreira de investigação científica da ESEL é feito mediante procedimento concursal documental.
Artigo 5.º
Concursos
1 - Os concursos para o recrutamento dos investigadores carreira de investigação científica da ESEL visam:
a) Preencher os lugares vagos nas categorias da carreira de investigador do mapa de pessoal da ESEL, na(s) área(s) científica(s) consideradas necessárias ao desenvolvimento do seu Centro de Investigação;
b) Averiguar o mérito dos candidatos, tendo em vista as funções a desempenhar, considerando para o efeito o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade de elaboração de atividades de investigação e desenvolvimento e outras atividades relevantes que hajam sido executadas pelo candidato.
2 - A abertura do procedimento concursal é feita através de Edital publicado:
a) Na 2.ª série do Diário da República por extrato;
b) Na bolsa de emprego público;
c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
d) No sítio da Internet da ESEL, nas línguas portuguesa e inglesa;
e) Outras plataformas e meios tido por adequados.
Artigo 6.º
Competências do Presidente da ESEL no âmbito dos procedimentos concursais
1 - No âmbito dos procedimentos concursais referidos no Artigo 5.º, compete ao Presidente da ESEL:
a) A decisão de abertura do concurso;
b) A nomeação do júri;
c) A homologação das deliberações intercalares e finais do júri do concurso;
d) A decisão final sobre a contratação.
2 - A prática dos atos referidos no número anterior carece de cabimento orçamental prévio.
Artigo 7.º
Composição e nomeação dos júris dos concursos
1 - A apreciação das candidaturas dos procedimentos concursais referidos no Artigo 5.º é realizada por um júri nomeado pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Coordenador do Centro de Investigação da ESEL.
2 - Os júris dos concursos são constituídos por investigadores e/ou professores pertencentes à ESEL e a outras instituições nacionais ou estrangeiras.
3 - A composição do júri obedece às seguintes regras:
a) Ser composto por, no mínimo, cinco, e, no máximo, nove membros;
b) Ser maioritariamente constituídos por investigadores e/ou professores não pertencentes à ESEL, nacionais ou estrangeiros;
c) Todos os vogais, investigadores ou professores, devem pertencer à área científica ou áreas afins àquela para a qual o concurso é aberto;
d) Todos os vogais, investigadores ou professores, devem ter categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, considerando-se, para este efeito, como equivalente à categoria de investigador-coordenador as de professor catedrático e de professor coordenador principal, à de investigador principal as de professor associado e professor coordenador detentor de grau de doutor e, ainda, à de investigador auxiliar as de professor auxiliar e professor adjunto detentor do grau de doutor.
4 - Podem integrar os júris enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado pelo Conselho Científico (CC) do Centro de Investigação da ESEL, tendo em consideração a sua especial competência na área ou áreas científicas do concurso e a excelência do respetivo currículo, investigadores ou professores aposentados, reformados ou jubilados.
5 - Pode ainda o Presidente da ESEL, por proposta do Coordenador do Centro de Investigação da ESEL, solicitar a outras instituições de investigação ou estabelecimentos de ensino superior a indicação de investigadores ou professores.
6 - O despacho de nomeação do júri é publicado no Diário da República, imediatamente após ser proferido.
Artigo 8.º
Funcionamento do júri
1 - O júri, depois de nomeado, funciona em reuniões convocadas pelo seu presidente, designadamente, para:
a) Deliberar sobre os aspetos a incluir no edital de abertura do concurso, nomeadamente, quanto à operacionalização do sistema de valoração final;
b) Deliberar sobre aceitação ou exclusão das candidaturas e aprovação ou não dos candidatos nos métodos de seleção;
c) Deliberar ordenação final dos candidatos admitidos;
d) Deliberar a resposta às pronúncias e alegações dos candidatos em sede de audiência dos interessados.
2 - As deliberações do júri são tomadas por votação nominal justificada nos parâmetros, ponderações e critérios adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
3 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais.
4 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área científica para que é aberto o concurso; ou
b) Em caso de empate.
5 - O júri é ser secretariado por trabalhador não docente da ESEL a designar pelo Presidente da ESEL, para esse efeito, a quem compete apoiar a tramitação administrativa do procedimento, secretariar as reuniões do júri e outras atividades inerentes.
6 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, a forma e as deliberações tomadas, bem como a indicação dos sentidos dos votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.
7 - Todas as reuniões do júri podem ser realizadas por videoconferência devendo constar de forma expressa na respetiva ata esse facto.
Artigo 9.º
Garantias de Imparcialidade
1 - Aos membros do júri são aplicadas as garantias de imparcialidade dos artigos 69.º a 76.º do CPA, com as especificidades dos números seguintes.
2 - A suspeição ou os impedimentos devem ser deduzidos em requerimento dirigido ao Presidente da ESEL, com a respetiva fundamentação.
3 - Compete ao Presidente da ESEL a decisão da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições, no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 10.º
Opositores aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares
1 - Ao concurso para recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se:
a) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo Conselho Científico do Centro de Investigação da ESEL como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante naquelas áreas;
b) Os investigadores...
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