Lei n.º 57/2017
Data de publicação | 19 Julho 2017 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 57/2017
de 19 de julho
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2.
6 - Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.
7 - O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente diploma é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.
Artigo 8.º
[...]
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Efetivar o direito dos doutorados de integrar os órgãos de gestão e científico das instituições;
h) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.
Artigo 10.º
[...]
O recrutamento de doutorados realizado por instituições públicas ao abrigo do presente diploma é efetuado mediante procedimento...
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