Despacho n.º 9339/2018

Data de publicação04 Outubro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Ciências

Despacho n.º 9339/2018

Considerando o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

Ao abrigo do consagrado no n.º 4 do artigo 92.º e no n.º 3 do artigo 93.º, ambos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 51.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho n.º 9251/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 20 de outubro;

Nos termos do Despacho n.º 6791/2018, de 12 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 562/2018, de 10 de agosto, determino o seguinte:

1 - Subdelego no Subdiretor Jorge Augusto Mendes de Maia Alves, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, os poderes necessários para:

a) Autorizar deslocações em serviço de docentes e investigadores, bem como o processamento dos correspondentes encargos, antecipados ou não, e ainda os reembolsos que forem devidos nos termos legais;

b) Autorizar as alterações orçamentais necessárias à boa execução do orçamento;

c) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

d) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do...

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