Despacho n.º 9230/2021
Data de publicação | 17 Setembro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Coimbra |
Despacho n.º 9230/2021
Sumário: Aprova o regulamento que define o processo para atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico de Coimbra.
Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC);
Promovida a consulta pública do presente regulamento de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo;
Aprovo o Regulamento que define o processo para Atribuição do Título de Especialista no IPC em anexo ao presente despacho.
É revogado o Despacho n.º 9210/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 28 de maio de 2010, alterado pelos Despachos n.os 15676/2011, 6468/2012, 11835/2013 e 8242/2020, publicados, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 17 de novembro de 2011, n.º 94, de 15 de maio de 2012, n.º 175, de 11 de setembro de 2013, e n.º 165, de 25 de agosto de 2020.
6 de setembro de 2021. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.
Preâmbulo
Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, no âmbito do ensino politécnico é conferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.
Através do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, foi aprovado o regime jurídico do título de especialista. Com a finalidade de especificar alguns aspetos que este diploma legal não concretizou, bem como de clarificar os procedimentos envolvidos, foi aprovado pelo Despacho n.º 9210/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 28 de maio de 2010, o regulamento que define o processo para atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), regulamento posteriormente alterado pelos Despachos n.os 15676/2011, 6468/2012, 11835/2013 e 8242/2020, publicados, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 221, de 17 de novembro de 2011, 94, de 15 de maio de 2012, 175, de 11 de setembro de 2013, e 165, de 25 de agosto de 2020.
O diploma que aprova o regime jurídico do título de especialista foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, tornando-se assim necessário proceder à revisão do regulamento que define o processo para atribuição do título de especialista no IPC, a fim de adequar o mesmo à legislação em vigor. Nesta revisão são também incorporadas orientações aprovadas pelos órgãos de gestão do IPC.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos de atribuição do título de especialista em que o IPC seja a instituição instrutora.
2 - O IPC é instituição instrutora sempre que, enquanto membro de um conjunto de estabelecimentos e escolas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, lhe seja requerido a realização de provas.
3 - Ao IPC, enquanto entidade instrutora, compete assegurar a tramitação de todo o processo nos termos do presente regulamento.
Artigo 2.º
Título
1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.
2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.
Artigo 3.º
Atribuição do título de especialista
1 - O título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas provas, por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título, nas condições e termos fixados em acordos de cooperação em vigor à data das provas.
2 - Quando não existam três estabelecimentos de ensino, ou dois estabelecimentos de ensino e uma escola, que ministrem formação na área da atribuição do título, dois podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.
3 - O IPC celebrará acordos com os estabelecimentos e escolas a que se referem os pontos anteriores onde conste, designadamente:
a) Os procedimentos para a designação dos membros dos júris das provas a que se refere o artigo seguinte;
b) As normas para a apresentação de documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;
c) Os termos do certificado do título.
4 - Os acordos são celebrados mediante indicação das Unidades Orgânicas de Ensino do IPC (UOE) que ministram formação nas áreas em que é atribuído o título, e de quais as instituições a convidar para integrar os conjuntos referidos nos n.os 1 ou 2.
5 - Compete ao Presidente do IPC aprovar as áreas em que o IPC atribui o título de especialista mediante proposta das UOE.
6 - O IPC, enquanto entidade instrutora, mantém atualizado o conjunto dos estabelecimentos e escolas que, em cada área, atribuem o título de especialista.
Artigo 4.º
Provas
1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são...
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