Despacho n.º 9210/2020

Data de publicação28 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Direção-Geral da Política de Justiça

Despacho n.º 9210/2020

Sumário: Define os meios de pagamento a utilizar para pagamento de custas nos julgados de paz, revogando o Despacho n.º 6351/2020, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2020.

A Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, veio alterar o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixar os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º compete ao Diretor-Geral da Política de Justiça emitir despacho determinando os meios admissíveis para pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz, quando não estejam criadas as condições para que os pagamentos se efetuem através de documento único de cobrança (DUC), o que veio a ser determinado nos termos do meu Despacho de 12 de dezembro de 2019.

Desde 1 de junho de 2020 que os julgados de paz passaram a emitir documento único de cobrança para pagamento das taxas devidas a título de custas nos referidos tribunais.

No entanto, tendo-se constatado que não é possível realizar o pagamento de documento único de cobrança a partir do estrangeiro, afigura-se necessário estabelecer um meio de pagamento para os casos em que o pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz é realizado fora do território nacional, justificando assim a atualização da presente regulamentação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, determino o seguinte:

1 - Excetuando o disposto nos n.os 3 e 4, o pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz tem lugar após emissão de DUC pelos serviços do Julgado de Paz e efetua-se através de um dos seguintes meios eletrónicos:

a) Terminal de pagamento automático disponível nos serviços do Julgado de Paz;

b) Caixa Automático, designadamente Multibanco;

c) Homebanking das instituições bancárias indicadas na alínea b) do n.º 2.

2 - Quando nenhum dos meios eletrónicos referidos no número anterior esteja disponível ou operacional ou as partes não possam efetuar o pagamento pelos referidos meios, designadamente por não serem titulares de conta bancária, deverão as mesmas, em alternativa, proceder ao pagamento do DUC:

a) Nos balcões dos CTT, preferencialmente em numerário ou, não sendo tal possível, por cheque;

b) Nos balcões das seguintes instituições bancárias aderentes, caso sejam...

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