Despacho n.º 6351/2020

Data de publicação16 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Direção-Geral da Política de Justiça

Despacho n.º 6351/2020

Sumário: Implementação de DUC para pagamento de taxas devidas nos Julgados de Paz.

A Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, veio alterar o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixar os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º compete ao Diretor-Geral da Política de Justiça emitir despacho determinando os meios admissíveis para pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz, quando não estejam criadas as condições para que os pagamentos se efetuem através de documento único de cobrança (DUC), o que veio a ser determinado nos termos do meu Despacho de 12 de dezembro de 2019.

A partir do próximo dia 1 de junho de 2020 estão reunidas as condições técnicas para que os julgados de paz possam emitir documento único de cobrança, tendo em vista o pagamento das taxas devidas a título de custas nos referidos tribunais, importando, por isso, atualizar a regulamentação em causa.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, determino o seguinte, sendo assim vedado o pagamento por numerário ou cheque nos serviços dos julgados de paz:

1 - O pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz tem lugar após emissão de DUC pelos serviços do Julgado de Paz e efetua-se através de um dos seguintes meios eletrónicos:

a) Terminal de pagamento automático disponível nos serviços do Julgado de Paz;

b) Caixa Automático, designadamente Multibanco;

c) Homebanking das instituições bancárias indicadas na alínea b) do n.º 2.

2 - Quando nenhum dos meios eletrónicos referidos no número anterior esteja disponível ou operacional ou as partes não possam efetuar o pagamento pelos referidos meios, designadamente por não serem titulares de conta bancária, deverão as mesmas, em alternativa, proceder ao pagamento do DUC:

a) Nos balcões dos CTT, preferencialmente em numerário ou, não sendo tal possível, por cheque;

b) Nos balcões das seguintes instituições bancárias aderentes, caso sejam clientes das mesmas:

i) Novo Banco;

ii) Banco BPI;

iii) Santander-Totta;

iv) BBVA;

v) Millennium-BCP;

vi) Caixa Geral de Depósitos;

vii) Caixa Económica Montepio Geral;

viii) Deutsche Bank;

ix) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;

x) Banco Internacional de Crédito;

xi) Novo Banco Açores;

xii) Bankinter.

3 - Nos casos em que não seja possível, exclusivamente...

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