Despacho n.º 6351/2020
Data de publicação | 16 Junho 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Justiça - Direção-Geral da Política de Justiça |
Despacho n.º 6351/2020
Sumário: Implementação de DUC para pagamento de taxas devidas nos Julgados de Paz.
A Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, veio alterar o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixar os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º compete ao Diretor-Geral da Política de Justiça emitir despacho determinando os meios admissíveis para pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz, quando não estejam criadas as condições para que os pagamentos se efetuem através de documento único de cobrança (DUC), o que veio a ser determinado nos termos do meu Despacho de 12 de dezembro de 2019.
A partir do próximo dia 1 de junho de 2020 estão reunidas as condições técnicas para que os julgados de paz possam emitir documento único de cobrança, tendo em vista o pagamento das taxas devidas a título de custas nos referidos tribunais, importando, por isso, atualizar a regulamentação em causa.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, determino o seguinte, sendo assim vedado o pagamento por numerário ou cheque nos serviços dos julgados de paz:
1 - O pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz tem lugar após emissão de DUC pelos serviços do Julgado de Paz e efetua-se através de um dos seguintes meios eletrónicos:
a) Terminal de pagamento automático disponível nos serviços do Julgado de Paz;
b) Caixa Automático, designadamente Multibanco;
c) Homebanking das instituições bancárias indicadas na alínea b) do n.º 2.
2 - Quando nenhum dos meios eletrónicos referidos no número anterior esteja disponível ou operacional ou as partes não possam efetuar o pagamento pelos referidos meios, designadamente por não serem titulares de conta bancária, deverão as mesmas, em alternativa, proceder ao pagamento do DUC:
a) Nos balcões dos CTT, preferencialmente em numerário ou, não sendo tal possível, por cheque;
b) Nos balcões das seguintes instituições bancárias aderentes, caso sejam clientes das mesmas:
i) Novo Banco;
ii) Banco BPI;
iii) Santander-Totta;
iv) BBVA;
v) Millennium-BCP;
vi) Caixa Geral de Depósitos;
vii) Caixa Económica Montepio Geral;
viii) Deutsche Bank;
ix) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
x) Banco Internacional de Crédito;
xi) Novo Banco Açores;
xii) Bankinter.
3 - Nos casos em que não seja possível, exclusivamente...
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