Despacho n.º 9118/2021

Data de publicação14 Setembro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Medicina Veterinária

Despacho n.º 9118/2021

Sumário: Aprovação do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa.

Considerando que nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, às instituições de ensino superior cabe aprovar um regulamento de prestação de serviço dos docentes;

Considerando que o Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho n.º 14073/2015, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 30 de novembro, prevê no artigo 3.º n.º 1 que o regime fixado pode ser regulamentado em cada unidade orgânica, pelos órgãos estatutariamente competentes;

Após consulta pública e ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, aprovo o Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente Despacho.

18 de maio de 2020. - O Presidente, Rui Manuel Vasconcelos e Horta Caldeira.

Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento tem por objeto definir o regime relativo à execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, em matéria de prestação de serviço dos docentes da Faculdade de Medicina Veterinária (FMV) da Universidade de Lisboa (ULisboa).

Artigo 2.º

Princípios

1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:

a) Os princípios e regras adotados na gestão de recursos humanos pela FMV;

b) Os planos de atividades da FMV;

c) O desenvolvimento da atividade científica.

2 - Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício das funções dos docentes;

b) Da diferenciação das funções e do desempenho dos docentes;

c) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;

d) Da competência do Conselho Científico nas matérias relativas à programação dos ciclos de estudos e unidades curriculares, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da FMV.

CAPÍTULO II

Funções, direitos e deveres dos docentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Funções dos docentes

1 - Nos termos definidos na lei e no presente Regulamento, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:

a) As funções de ensino;

b) As funções de investigação;

c) As funções de extensão universitária;

d) As funções de gestão universitária.

2 - Compete ainda aos docentes participar em outras tarefas atribuídas pelos órgãos competentes da FMV, desde que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

Artigo 4.º

Direitos e Deveres

1 - São direitos dos docentes, nomeadamente:

a) Definir, de forma livre e independente, a orientação científica e pedagógica da sua atividade, no respeito pelas regras de coordenação estabelecidas pelos órgãos competentes da FMV;

b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação, nos termos regulamentados na FMV e no respeito de protocolos e contratos de cooperação institucional da FMV;

c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho de forma independente e imparcial, com consequências do ponto de vista do exercício da sua carreira.

2 - Para além dos direitos consagrados no número anterior, e de outros previstos na lei, são ainda direitos dos docentes os que estão consagrados na Carta de Direitos e Garantias da ULisboa.

3 - São deveres genéricos dos docentes, nomeadamente:

a) Conduzir com rigor científico todas as suas funções, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

b) Cumprir as suas funções com lealdade e ética, designadamente não se dedicando a atividades que possam concorrer ou entrar em conflito com os interesses da FMV e da ULisboa;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação científica, cultural, profissional e humana;

d) Desenvolver o conhecimento científico e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico, cultural e técnico, e da satisfação das necessidades sociais e económicas;

e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da FMV, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;

f) Desempenhar com zelo, assiduidade e pontualidade as suas funções, bem como as demais tarefas que lhe são cometidas pelos órgãos de governo da FMV;

g) Observar os princípios, procedimentos, recomendações, boas práticas e orientações sobre garantia da qualidade adotados na FMV e na ULisboa.

4 - Para além dos deveres consagrados no número anterior e de outros previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, são ainda deveres dos docentes os que estão consagrados no Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.

5 - A concretização dos direitos e deveres a que se referem os números anteriores terá em conta a necessária harmonização e articulação com os programas estratégicos da FMV e da ULisboa.

Artigo 5.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação do interessado, ser exercido em regime de tempo integral.

2 - O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU e com as exceções aí previstas, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 6.º

Transição entre regimes dos docentes de carreira

1 - A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.

2 - A manifestação da vontade de prestar serviço noutro regime deverá ser apresentada por escrito ao Presidente da FMV e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua receção na Área de Recursos Humanos da FMV, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontra durante pelo menos um ano.

4 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.

Artigo 7.º

Dedicação exclusiva

1 - Não viola o compromisso de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

2 - Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, a perceção da remuneração só pode ter lugar quando:

a) As atividades sejam exercidas no âmbito de contratos ou de projetos subsidiados, assumidos entre a FMV e outras entidades públicas ou privadas, e os encargos com a remuneração sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos respetivos contratos ou subsídios;

b) Seja previamente autorizada pelo Presidente da FMV ou por quem possua competência delegada para o efeito;

c) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções dos docentes;

d) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

3 - Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da FMV proceder ao controlo do regime de dedicação exclusiva.

Artigo 8.º

Duração do período de trabalho

1 - O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - Aos monitores cabe prestar um máximo de 6 horas semanais de serviço.

3 - Os docentes especialmente contratados têm a carga horária definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.

4 - A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções dos docentes, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da FMV que seja inerente às respetivas funções.

5 - A atividade letiva e de atendimento aos estudantes é obrigatoriamente prestada na FMV.

Artigo 9.º

Férias

1 - Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - As férias devem ser gozadas nos períodos de férias escolares e durante o mês de agosto, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Escola.

3 - Entendem-se como férias escolares os períodos fora dos períodos de aulas e de exames, definidos no calendário académico.

4 - Excecionalmente, os docentes poderão gozar férias fora dos períodos de férias escolares e do mês de agosto.

5 - O gozo de férias no período de férias escolares ou na situação prevista no número anterior, deve ser solicitado pelo docente com uma antecedência mínima de 10 dias ao Presidente da FMV, acompanhado de parecer...

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