Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio de 2010

Lei n. 8/2010

de 13 de Maio

Primeira alteraçáo, por apreciaçáo parlamentar, ao Decreto -Lei n. 205/2009, de 31 de Agosto, que procede

à alteraçáo do Estatuto da Carreira Docente Universitária

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

Os artigos 6., 19., 25., 74. -A. e 76. do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 205/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 6.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilizaçáo e compensaçáo obrigatórias das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 19.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Findo o período experimental, em funçáo de avaliaçáo específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgáo legal e estatutariamente competente da instituiçáo de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se o órgáo máximo da instituiçáo de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funçóes, de categoria superior e de categoria igual desde que náo se encontrem em período experimental, do órgáo científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessaçáo.

4 - A decisáo a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.

5 - Na situaçáo de cessaçáo prevista no n. 3, e sendo o caso, o docente regressa à situaçáo jurídico -funcional

de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 25.

[...]

1 - Os professores auxiliares sáo...

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