Despacho n.º 8787/2020

Data de publicação14 Setembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Instituto Universitário Militar

Despacho n.º 8787/2020

Sumário: Regulamento para Creditação de Formação e de Experiência Profissional nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Unidade Politécnica Militar.

Considerando a necessidade de regular os procedimentos que, na Unidade Politécnica Militar, permitem a creditação de formação anterior e ou de experiência profissional com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de diploma, de acordo com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na versão atual, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGADES);

Considerando as especificidades do ensino superior militar, consignadas no Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, e do ensino superior politécnico militar, consignadas no Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro e no Despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 2084/2020, de 23 de janeiro;

Considerando as especificidades da creditação plasmadas no artigo 15.º da Portaria n.º 288/2019, de 03 de setembro, a qual regula o regime de atribuição do nível 5 de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), de aplicação no âmbito dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) exigidos para ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas e de ingresso na categoria de sargentos da GNR;

Considerando que as unidades orgânicas autónomas do IUM desenvolvem os seus próprios regulamentos de creditação de formação e experiência profissional, conforme disposto no n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao despacho do Comandante do IUM n.º 3873/2020, de 30 de março, publicado no Diário da República n.º 63/2020, Série II de 30 de março;

Considerando que o presente regulamento obteve parecer de concordância do Conselho Técnico-Científico da UPM em 30 de junho de 2020;

Considerando que o Conselho Diretivo do Instituto Universitário Militar, foi ouvido em 24 de julho de 2020;

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento Interno da UPM, homologado pelo Despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 2084/2020, de 23 de janeiro, aprovo o Regulamento para Creditação de Formação e de Experiência Profissional nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Unidade Politécnica Militar, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, entrando em vigor após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

5 de agosto de 2020. - O Comandante, Manuel Fernando Rafael Martins, Tenente-General.

ANEXO

Regulamento para Creditação de Formação e de Experiência Profissional nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Unidade Politécnica Militar

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos procedimentos de creditação de formação e de experiência profissional nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP), da Unidade Politécnica Militar (UPM), tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção do diploma de técnico superior profissional conferido pelo IUM através desta Instituição, nos termos do disposto nos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um aluno deve ser aprovado para obter o diploma de técnico superior profissional;

c) Crédito - unidade de medida do trabalho do aluno sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) Créditos de uma unidade curricular - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;

e) Classificação das unidades curriculares - a avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 e reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Condições de creditação

Artigo 3.º

Princípios orientadores para a creditação

A creditação deve observar os seguintes princípios orientadores:

a) Afinidade: a competência creditada deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular ou de um conjunto destas;

b) Irretroatividade: só é permitida a creditação de competências relativamente a unidades curriculares a que o requerente ainda deva ser aprovado com vista a obter o diploma técnico superior profissional;

c) Demonstrabilidade: garantir uma correspondência adequada entre o que é documentado/requerido e o que é demonstrável;

d) Suficiência: confirmar a amplitude e profundidade suficientes para creditação dos resultados de aprendizagem ou das competências requeridas;

e) Atualidade: garantir que os resultados de aprendizagem ou competências analisadas se mantêm atuais relativamente às áreas técnico-científicas ministradas no âmbito do curso onde é requerida a creditação;

f)...

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