Decreto-Lei n.º 17/2019
Coming into Force | 23 Janeiro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/17/2019/01/22/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 22 Janeiro 2019 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 17/2019
de 22 de janeiro
Através da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procedeu à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e do Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, que estabelece a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, foi criado o Instituto Universitário Militar (IUM), na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
O Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, aprovou a orgânica do ensino superior militar e consagrou as suas especificidades no contexto do ensino superior, aprovando ainda o Estatuto do IUM, o qual integra, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar, a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Politécnica Militar (UPM).
Por força do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto do IUM, a UPM é regulada por decreto-lei, pelo que através do presente decreto-lei se procede à regulação da UPM, definindo-se as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar, no contexto do ensino superior politécnico, destacando-se a sua missão na preparação de sargentos, com vista a desenvolver as suas qualidades de comando, chefia e chefia técnica de natureza executiva de caráter técnico-administrativo, logístico e de formação. Com efeito, o ingresso na categoria de Sargentos das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana passou a depender da habilitação com o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior politécnico, a que corresponde o ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 55.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, natureza e missão
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula a Unidade Politécnica Militar (UPM).
2 - O presente decreto-lei consagra ainda as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar, no contexto do ensino superior politécnico.
Artigo 2.º
Natureza
A UPM é uma unidade orgânica autónoma do Instituto Universitário Militar (IUM), vocacionada para o ensino superior politécnico militar, dependente hierarquicamente do Comandante do IUM.
Artigo 3.º
Missão
A UPM tem por missão promover o desenvolvimento de atividades de ensino e investigação baseada na prática, com a finalidade essencial de formar os Sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas.
CAPÍTULO II
Especificidades do ensino superior politécnico militar
Artigo 4.º
Ensino superior politécnico militar
1 - O ensino superior politécnico militar encontra-se inserido no sistema de ensino superior politécnico, com as adaptações às necessidades das Forças Armadas e da GNR.
2 - O ensino superior politécnico militar visa, essencialmente, a preparação dos sargentos nos domínios do saber em que se organiza a UPM, tendo em vista desenvolver qualidades de comando, chefia e chefia técnica de natureza executiva de caráter técnico-administrativo, logístico e de formação, inerentes à condição militar, através de:
a) Uma formação científica de base e de índole técnica e tecnológica;
b) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica;
c) Uma formação militar e treino militar e uma adequada preparação física.
3 - O ensino superior politécnico militar, na afirmação da natureza específica das ciências militares, é diferenciado por ramo das Forças Armadas e GNR.
Artigo 5.º
Definição de áreas de formação
As áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere o diploma de técnico superior profissional (DTSP), bem como as áreas de formação e as especialidades em que a UPM confere os graus académicos de licenciado e de mestre, são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e o Comandante-Geral da GNR, nos casos relativos a ciclos de estudos da GNR, precedida de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos competentes da UPM.
Artigo 6.º
Ciclos de estudos
A organização dos ciclos de estudos ministrados no âmbito do ensino superior politécnico militar rege-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar.
Artigo 7.º
Graus académicos e diplomas
1 - No âmbito do ensino politécnico o IUM, através da UPM, confere os graus académicos de licenciado e de mestre e o DTSP.
2 - A UPM desenvolve ações de formação de natureza essencialmente militar através de cursos de formação complementar, de promoção, de especialização, de atualização e de tirocínios e estágios.
3 - A UPM pode associar-se a outras instituições de ensino superior para a realização de ciclos de estudos que não se circunscrevam à área das ciências militares.
Artigo 8.º
Prosseguimento de estudos
1 - O curso técnico superior profissional constitui a base formativa para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado.
2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico de licenciado ou de mestre, a formação obtida nos cursos estatutariamente definidos é objeto de creditação nos termos legalmente previstos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Descentralização do ensino
O ensino superior politécnico militar desenvolve-se de forma descentralizada, em articulação com os ramos das Forças Armadas e a GNR, tendo em conta as necessidades específicas da formação.
Artigo 10.º
Avaliação e acreditação
1 - A UPM encontra-se abrangida pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior.
2 - A UPM desenvolve apenas os ciclos de estudos e cursos necessários à prossecução das missões cometidas às Forças Armadas e GNR.
Artigo 11.º
Fiscalização e inspeção
1 - A UPM encontra-se sujeita aos poderes de fiscalização do Estado e às visitas de inspeção dos serviços competentes do ministério responsável pela área do ensino superior que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
2 - Por razões de segurança, a fiscalização e as visitas de inspeção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos ramos das Forças Armadas e da GNR, no caso do respetivo departamento politécnico.
Artigo 12.º
Curso técnico superior profissional
1 - Aos cursos de formação de sargentos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e atentas as especificidades das Forças Armadas e da GNR, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 - Atenta a natureza específica do curso técnico superior profissional ministrado pela UPM, não são aplicáveis os artigos 40.º-C, 40.º-D, 40.º-E, 40.º-G, 40.º-H, 40.º-S, 40.º-T, os n.os 3 a 5 do artigo 40.º-U, os artigos 40.º-V, 40.º-AC e 40.º-AD do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Pedido de registo de curso técnico superior profissional
1 - Os pedidos de registo de curso técnico superior profissional são apresentados mediante proposta, nos termos e prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, após cumprimento do procedimento previsto no artigo 5.º
2 - No âmbito do processo de registo da criação dos cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode promover a realização de visitas.
Artigo 14.º
Registo do curso técnico superior profissional
No âmbito do registo da criação de cada curso técnico superior profissional são analisados, designadamente:
a) A denominação do curso;
b) A área de educação e formação em que se insere;
c) O perfil profissional que visa preparar;
d) O referencial de competências a adquirir e a sua articulação com o perfil profissional visado;
e) O plano de estudos e a articulação deste com o referencial de competências;
f) A estrutura curricular;
g) As condições de ingresso;
h) A existência de pessoal docente próprio e qualificado na área;
i) A existência das condições materiais para a ministração do ensino.
Artigo 15.º
Despacho de registo do curso técnico superior profissional
1 - A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - O despacho de deferimento do registo é notificado à UPM, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo...
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