Despacho n.º 8732/2018

Data de publicação13 Setembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças

Despacho n.º 8732/2018

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º dos estatutos da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro, alterados pelo Decreto-Lei n.º 104/2017, de 25 de agosto, os membros do órgão de administração da IFD auferem a remuneração que se encontra definida para os membros dos órgãos de administração das empresas classificadas no Grupo A pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

Não obstante, o n.º 2 do artigo 11.º dos estatutos da IFD estabelece que os membros do seu órgão de administração, nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-B/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 15 de janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, podem optar pelo valor de remuneração que tem como limite a remuneração média dos últimos três anos auferida do lugar de origem, aplicado o coeficiente de atualização das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor. A referida opção carece de autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentada e objeto de publicação no Diário da República.

A Dr.ª Maria Eduarda Simões Lopes Branco Vicente, vogal executiva do órgão de administração da IFD para o mandato 2018-2020, apresentou um pedido de autorização para o exercício da opção prevista no n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, tendo sido consideradas as competências adquiridas no seu percurso profissional em matérias relacionadas com o setor financeiro.

No uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3493/2017, de 30 de março, de Sua Excelência o Ministro das Finanças, publicado no...

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