Decreto-Lei n.º 104/2017

Coming into Force26 Agosto 2017
SectionSerie I
Data de publicação25 Agosto 2017
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 104/2017

de 25 de agosto

Considerando que a operacionalização da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD), é um eixo crítico para o sucesso das políticas de apoio à competitividade do tecido empresarial português, designadamente para os desideratos plasmados no Programa Nacional de Reformas, no Programa Capitalizar e no Programa Nacional para a Coesão Territorial, é fundamental alargar as atividades desenvolvidas pela IFD, tal como previstas nos respetivos estatutos, à realização de operações que visem colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de mid-caps, de concessão de empréstimos através de instrumentos intermediados (on-lending e arrangement), bem como a implementação de instrumentos financeiros no âmbito de outros programas de financiamento da política europeia, designadamente no âmbito do COSME, Horizonte 2020, Iniciativa PME e com recurso a financiamento no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.

Considerando que, no dia 28 de novembro de 2016, a Comissão Europeia notificou as autoridades Portuguesas da sua decisão de autorização do alargamento das atividades atualmente desenvolvidas pela IFD, tendo considerado este alargamento compatível com as regras europeias em matéria de concorrência.

Considerando que a assembleia geral da IFD deliberou, em conformidade com o previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º dos estatutos da IFD, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro, a alteração dos artigos 3.º e 4.º dos estatutos.

Considerando que foi obtida autorização prévia do Banco de Portugal, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, aplicável por força do artigo 174.º-A, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Considerando ainda que, nos termos da referida norma estatutária, bem como do n.º 7 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro, a concretização das alterações dos estatutos da IFD, fica dependente de aprovação, por instrumento legislativo com força legal equivalente ou superior àquele diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro, que cria a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A...

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