Despacho n.º 864/2021
Data de publicação | 21 Janeiro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Economia e Transição Digital e Finanças - Gabinetes dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças |
Despacho n.º 864/2021
Sumário: Autoriza a celebração do 8.º Aditamento ao Protocolo relativo à Facilidade de Curto Prazo e a emissão de Garantia do Estado para operações de exportação de curto prazo para mercados fora da OCDE.
Considerando que, no âmbito das medidas destinadas a minimizar os efeitos da crise financeira e económica de 2008, foi criada, pelos Despachos n.º 1234/08-SETF, de 31 de dezembro, e n.º 80-XVII/MEI/2009, de 18 de fevereiro, uma Facilidade de Garantia do Estado a operações de exportação de Curto Prazo para Mercados Fora da OCDE, incluindo México e Turquia, doravante designada por «Facilidade de Curto Prazo»;
Considerando que a Facilidade de Curto Prazo foi implementada através de um Protocolo celebrado entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em representação do Estado Português, e a COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., atuando como Agência de Crédito à Exportação (ECA), em 28 de dezembro de 2008, que se traduziu numa linha de seguro de créditos à exportação, com Garantia do Estado, dirigida a empresas exportadoras portuguesas, cobrindo todos os mercados de riscos não negociáveis;
Considerando que, em virtude da necessidade de resposta à crise provocada pela pandemia da doença COVID-19 o montante desta linha foi aumentado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, de 250 milhões de euros para 300 milhões de euros;
Considerando que a COSEC demonstrou disponibilidade para manter a qualidade de Agência de Créditos à Exportação (ECA) enquanto se procede à definição do mandato a atribuir ao Banco Português de Fomento, S. A.;
Considerando a experiência positiva havida com esta iniciativa e a importância da sua manutenção no apoio às exportações portuguesas;
Considerando o limite para a concessão de garantias pelo Estado previsto no n.º 2 do artigo 173.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
Ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 94/2018, de 14 novembro:
1 - É autorizada a celebração do 8.º Aditamento ao Protocolo relativo à Facilidade de Curto Prazo, até 300 milhões de euros, nos termos da ficha técnica anexa ao presente Despacho, a qual é parte integrante.
2 - É autorizada a emissão de Garantia do Estado para operações de exportação de curto prazo para mercados fora da OCDE até 150 milhões de euros.
3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de...
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