Decreto-Lei n.º 94/2018
Coming into Force | 01 Janeiro 2019 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 14 Novembro 2018 |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 94/2018
de 14 de novembro
Os seguros de crédito à exportação, os seguros-caução e os seguros de investimento são instrumentos de política comercial externa do país, destinados a promover a exportação e o investimento externo das empresas nacionais.
A promoção das exportações e o apoio à internacionalização das empresas constituem dois dos principais eixos estratégicos de desenvolvimento da economia portuguesa, consagrados no Programa Internacionalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2017, de 6 de dezembro, pelo que se entende necessário reforçar o sistema de apoio às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento através da criação de um órgão de natureza consultiva e de acompanhamento, o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.
Este Conselho, previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual, tem como missão apoiar o Governo na prossecução da política de concessão de garantias pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, tendo presentes as orientações do Conselho Estratégico para a Internacionalização da Economia (CEIE), bem como as medidas definidas no âmbito do Programa Internacionalizar. O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento dispõe de uma composição alargada, de forma a assegurar uma efetiva representação setorial e garantir a necessária coordenação com as políticas do Governo e com as orientações gerais da União Europeia e da OCDE nesta matéria.
A criação do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento não prejudica as atribuições da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nomeadamente as que lhe são cometidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, adiante designado Conselho, estabelecendo a sua missão, as competências, a composição e o sistema de funcionamento.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração:
a) Do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de março, 214/99, de 15 de junho, 51/2006, de 14 de março, e 31/2007, de 14 de fevereiro;
b) Do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/2006, de 14 de março, e 31/2007, de 14 de fevereiro;
c) Do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de março.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho é um órgão de natureza consultiva.
Artigo 3.º
Missão
O Conselho tem por missão apoiar o Governo na prossecução da política de concessão de garantias pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao Conselho:
a) Propor ao Governo os princípios e orientações de política para os seguros com garantias pessoais do Estado, relacionadas com os créditos à exportação ou ao investimento português no exterior, tendo presente as orientações que resultem do Conselho Estratégico para a Internacionalização da Economia (CEIE), constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011, de 25 de outubro, na sua redação atual;
b) Dar parecer não vinculativo sobre as operações analisadas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), relativas a pedidos de garantia e promessa de garantia do Estado, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 183/88, de 24 de maio, e 295/2001, de 21 de novembro, na redação resultante do presente decreto-lei, submetidos a essa Direção-Geral pelas entidades gestoras, por conta e ordem do Estado Português, das garantias e promessas de garantia de seguro (doravante entidades gestoras), conforme disposto na alínea c) do artigo 3.º da Portaria n.º 229/2013, de 18 de junho;
c) Pronunciar-se sobre o processo de contratualização com o Estado previsto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na redação resultante do presente decreto-lei, e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro, na redação resultante do presente decreto-lei;
d) Colaborar com a DGTF no acompanhamento da gestão, pelas entidades gestoras, das garantias e promessas de...
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