Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 183/88 de 24 de Maio O seguro de riscos de crédito encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 169/81, de 20 de Junho.

Na designação de seguro de riscos de crédito engloba-se não só o crédito em sentido estrito, mas também os seguros-caução, aval, fiança, de créditos financeiros, de locação financeira e ainda os riscos decorrentes de operações decobrança.

De harmonia com o referido Decreto-Lei n.º 169/81, a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., detém o exclusivo do seguro directo de créditos, quer internos quer externos.

Ora, nos termos da 1.' Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 24 de Julho de 1973, não é permitido aos Estados membros vedar a exploração cumulativa de seguros de crédito com outros ramos de seguro, admitindo-se apenas, como excepção a esta regra, o seguro de crédito à exportação por conta ou com o apoio do Estado.

Tornando-se necessário adaptar a legislação nacional às regras comunitárias, não se optou pela mera alteração do Decreto-Lei n.º 169/81, de 20 de Junho, mas pela elaboração de um novo quadro legal, introduzindo as clarificações e modificações de pormenor que a experiência colhida na exploração deste tipo de seguros ditou.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - Os seguros dos ramos 'Crédito' e 'Caução' regem-se pelas disposições do presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas sobre seguros em geral que não sejam incompatíveis com a natureza destes ramos.

2 - O seguro de créditos à exportação de bens e serviços visa as operações de exportação na fase anterior à encomenda firme, na fase de fabrico e na fase de crédito.

3 - O seguro de créditos no mercado interno abrange tanto a fase de fabrico como a fase de crédito.

4 - No seguro de créditos financeiros incluem-se os créditos concedidos por instituições financeiras ou equiparadas, por sociedades de locação financeira e por sociedades de factoring.

5 - No seguro-caução compreende-se o seguro-caução directa e indirecta e ainda o seguro-fiança e o seguro-aval.

Artigo 2.º Âmbito do seguro Os seguros previstos no artigo anterior podem reportar-se a contratos celebrados e destinados a produzir os seus efeitos, quer em Portugal, quer no estrangeiro.

CAPÍTULO II Dos seguros de crédito Artigo 3.º Riscos seguráveis 1 - Através do seguro de crédito podem ser cobertos os riscos seguintes: a) Não amortização das despesas suportadas com operações de prospecção de mercados, participação em feiras no estrangeiro e constituição de existências em países estrangeiros; b) Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito; c) Falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor; d) Variações cambiais relativamente a contratos cujo pagamento seja estipulado em moeda estrangeira; e) Elevação anormal e imprevisível dos custos de produção resultante da alteração das condições económicas que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a prestação dos serviços.

2 - Os Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo podem definir, mediante portaria conjunta, outros riscos susceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos.

Artigo 4.º Factores geradores de sinistro Constituem factos geradores de sinistro, relativamente ao seguro de crédito: a) Insolvabilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT