Despacho n.º 8532/2021

Data de publicação27 Agosto 2021
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior Técnico

Despacho n.º 8532/2021

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior Técnico.

Na sequência do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, que atualizou diversas disposições do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e da aprovação, por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P., em reunião havida em 19 de julho de 2021, do novo Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior Técnico, determino, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a publicação no Diário da República do mesmo, em anexo ao presente Despacho.

30 de julho de 2021. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor Rogério Anacleto Cordeiro Colaço.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior Técnico

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento regula a seleção, contratação e o regime jurídico aplicáveis aos bolseiros de investigação (adiante bolseiros) do Instituto Superior Técnico (adiante IST ou Instituto), adequando, como imposto pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, o anterior regulamento congénere, aprovado em 19 de outubro de 2011, às alterações introduzidas por aquele decreto-lei no Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e com respeito pelas disposições dos regulamentos de bolseiros de investigação da Universidade de Lisboa e o da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsas de investigação, definidos no artigo 5.º e que, sendo contratualizadas pelo Instituto Superior Técnico, tenham os seus encargos suportados por receitas próprias do IST e mesmo que as atividades previstas no seu plano decorram, total ou parcialmente, numa outra entidade de acolhimento, nos termos com ela acordados.

2 - No caso de bolsas de investigação cujos encargos sejam suportados pelo Instituto Superior Técnico com base em financiamentos, consignados para o efeito por entidades públicas ou privadas, o presente regulamento aplica-se supletivamente, no que não se encontre diretamente regulado por normas emanadas da entidade financiadora ou pelo clausulado de instrumentos de colaboração ou de contratos com ela firmados.

Artigo 3.º

Investigação e Desenvolvimento

O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade cientifica e atividades baseadas na pratica e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura cientifica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - Os objetivos prosseguidos pelo Instituto com a contratação de bolsas de investigação são:

a) O de dotar o bolseiro com aptidões que lhe permitam vir a participar em atividades de investigação;

b) O de apoiar a realização de atividades de investigação ligadas à obtenção de um grau académico ou de um diploma não conferente de grau;

c) O de permitir a realização de atividades de investigação por recém-doutorados.

2 - Não é objetivo do IST assegurar, com a contratação de bolseiros, a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, razão pela qual aquelas contratações não podem gerar, nem titulam, relações de trabalho subordinado nem contratações de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador do Instituto.

Artigo 5.º

Tipos de bolsas

Tendo em conta os objetivos definidos no artigo anterior, o Instituto poderá contratar os seguintes tipos de bolsas:

a) De iniciação à investigação (BII);

b) De investigação (BI);

c) De pós-doutoramento (BIPD).

Artigo 6.º

Princípios

1 - No caso das tipologias BII e BI, o mesmo bolseiro pode ser beneficiário do mesmo tipo de bolsa mais de uma vez, desde que se mantenham os pressupostos de atribuição.

2 - As bolsas BII e BI do IST podem ser atribuídas a quaisquer alunos inscritos em cursos conferentes de grau ou em diplomas não conferentes de grau, desde que uns e outros sejam conferidos por instituições pertencentes ao sistema de ensino superior público português.

3 - Os planos de trabalhos de todas as tipologias de bolsa podem ser desenvolvidos no IST, em qualquer Instituição de Ensino Superior (pública ou privada), em qualquer instituição pertencente ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional e em empresas, em todos os casos quer as entidades sejam nacionais ou estrangeiras.

Artigo 7.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - A finalidade primordial prosseguida com a atribuição de BII é a de apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, promovendo o seu sucesso escolar na conclusão dos ciclos de estudos em que se encontrem inscritos, ou em cursos não conferentes de grau, estimulando a sua futura inserção no mercado de trabalho especializado, procurando ainda:

a) Aprofundar a articulação entre ciência e ensino superior;

b) Estimular a formação avançada em associação a atividades de I&D,

c) Atrair estudantes para a realização de atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas;

d) Promover a cultura científica na sociedade, através do desenvolvimento de competências de gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

2 - Para alcançar as finalidades descritas no número anterior, os bolseiros realizam atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), nos termos definidos no artigo 3.º

3 - Com a realização dessas atividades de I&D, os bolseiros serão familiarizados ou com as metodologias, e/ou com os equipamentos, e/ou com os recursos, e/ou com as tecnologias de informação, e/ou com a realização de pesquisas bibliográficas utilizadas em I&D, ou, seja ainda, com os procedimentos aplicados na elaboração de teses e de relatórios e outros documentos similares bem como nos respeitantes à elaboração de relatórios, acompanhamento e controlo de projetos de I&D, financiados por fundos comunitários ou nacionais.

4 - O plano de atividades das BII, comporta, predominantemente, a aquisição de competências e conhecimentos em contexto de trabalho, pela integração do bolseiro em equipas de investigação que estejam, ou venham a estar, a desenvolver projetos de investigação e desenvolvimento, em todas as tipologias existentes, ou a realizar serviços técnicos altamente especializados, no IST, na IST-ID, em Unidades de Investigação próprias e associadas do IST, ou em outras instituições, nomeadamente empresas, nacionais ou estrangeiras, ao abrigo de instrumentos de cooperação celebrados com o Instituto ou com aquelas associações, podendo esse mesmo plano de atividades integrar também a frequência de ações formação, ministradas presencialmente e/ou através de e-learning ao bolseiro.

5 - Para além de integração nas equipas de investigação mencionadas no número anterior, os planos de atividades das BII podem comportar atividades a serem desenvolvidas, nomeadamente, nos seguintes serviços do IST:

a) Nas Bibliotecas;

b) Na Direção de Serviços de Informática (DSI) e nos Laboratórios de Tecnologias de Informação (LTI);

c) No Núcleo de Apoio ao Estudante (NAPE) e no Admissions Office da Área de Relações Internacionais;

d) Na Área de Estudos, Planeamento e Qualidade.

6 - O Investigador Responsável pela equipa de investigação em que o bolseiro será integrado exerce as funções de seu orientador científico, para além das funções que lhe são cometidas no EBI. Nos casos referidos no número anterior, o orientador científico do bolseiro será o responsável máximo dos serviços aí mencionados.

7 - A duração total da bolsa não pode exceder 1 (um) ano, incluindo renovações, nem, em princípio, ser inferior a 3 meses, podendo, em casos excecionais devidamente justificados, ter uma duração inferior quando o respetivo plano de atividades corresponda, predominantemente, à realização de visitas de estudo e/ou participação em cursos breves, congressos, conferências, seminários e outros eventos similares.

8 - As renovações, até ao limite total de duração referido no número anterior, são decididas sob proposta fundamentada do orientador científico do bolseiro.

9 - São destinatários das BII os alunos de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado ou de cursos não conferentes de grau, uns e outros ministrados em instituições pertencentes ao sistema de ensino superior público português, sendo que não se pode candidatar à atribuição de uma BII quem anteriormente viu ser-lhe concedida uma BI.

10 - Quando o grau académico ou diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.

11 - Os níveis remuneratórios são os que figuram na tabela do Anexo I.

Artigo 8.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico, ou do diploma não conferente de grau, integrados ou não em projetos de I&D.

2 - A finalidade primordial prosseguida com a atribuição de BI é a de promover o sucesso escolar dos bolseiros na conclusão dos ciclos de estudos em que se encontrem inscritos, ou do diploma não conferente de grau, consolidando a sua formação científica pela...

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