Despacho n.º 8503/2019

Data de publicação26 Setembro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 8503/2019

Sumário: Delegação de competências do diretor de finanças de Beja.

Delegação de competências

Nos termos do artigo 44.º n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 100/2017 de 28 de agosto, procedo às seguintes delegações de competências nos chefes dos serviços de finanças do distrito de Beja:

I - Competências próprias

1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:

a) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

b) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, bem como nos casos em que o valor em dívida à data do pedido seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 197.º do CPPT;

c) A decisão sobre a apreciação das garantias, quando o valor em dívida à data da constituição ou prestação seja superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 169.º e 199.º n.º 9, do CPPT;

d) Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT;

e) A declaração em falhas prevista no artigo 272.º do CPPT, quando o valor da dívida exequenda exceda 500 UC;

f) A suspensão dos processos por aguardar anulação, quando o valor da dívida exequenda exceda 500 UC;

2 - A competência para a emissão das certidões, previstas no artigo 80.º do CPPT, de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos;

3 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial:

II - Autorização para subdelegar

Autorizo os chefes dos serviços de finanças a subdelegar...

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