Despacho n.º 8390/2020

Data de publicação31 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 8390/2020

Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional.

Considerando:

O Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 9837/2014, de 30 de julho, posteriormente alterado pelo Despacho n.º 784/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de agosto de 2017 que procedeu igualmente à sua republicação;

O Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014 que regula o Estatuto do Estudante Internacional;

A necessidade de garantir que o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico de Lisboa esteja conforme a legislação em vigor;

A oportunidade de rever algumas das disposições do referido Regulamento por força da experiência da sua aplicação, cinco anos decorridos após a sua entrada em vigor;

Ouvido o Conselho Permanente e nos temos do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 13 de maio de 2009, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 98, alterados pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 217, determino que:

1 - O Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico de Lisboa passa a designar-se Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - A organização sistemática do texto far-se-á com recurso à introdução dos seguintes capítulos:

Capítulo I - Objeto e conceitos: artigos 1.º e 2.º;

Capítulo II - Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais: artigos 3.º a 11.º

Capítulo III - Matrícula, inscrição e propinas: artigos 12.º a 16.º

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias: artigos 17.º e 18.º

3 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Lisboa, passem a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento rege a forma de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 - Este regulamento tem por base o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto que regula o estatuto do estudante internacional e visa dar cumprimento ao disposto no artigo 14.º deste diploma.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) [anterior alínea c)]

f) [anterior alínea d)]

3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

8 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Possuam capacidade para a frequência dos cursos cujas características justificam a realização de um concurso local.

2 - As normas relativas às condições de acesso e ingresso no 2.º ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular e os critérios de seleção e seriação constam de regulamento próprio, aprovado pelo órgão estatutariamente competente de cada unidade orgânica.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) Quando um candidato é titular de um curso de ensino secundário português, terá que realizar as provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudos, concretizando-se através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário;

b) Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, além de poderem realizar as provas de ingresso portuguesas como alunos autopropostos, podem também, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, substituir estas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

i) Terem âmbito nacional;

ii) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso, entendendo-se como tal as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.

c) Os candidatos que não possuam as qualificações académicas previstas nas alíneas a) e b) do presente número, podem fazer prova documental de que na sua formação obtiveram aprovação em exames finais que versaram sobre as matérias sobre as quais incidem as provas referidas na alínea a) do presente número.

d) Os candidatos que não possuam as qualificações académicas previstas nas alíneas a) e b) do presente número, podem ainda fazer prova documental de que na sua formação obtiveram aprovação em componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas referidas na alínea a) do presente número.

e) Compete ao órgão estatutariamente competente da unidade orgânica comprovar as habilitações acima referidas, através da documentação apresentada pelo candidato, eventualmente complementada com outros documentos que entenda solicitar.

f) Nos casos em que se revele insuficiente a prova documental apresentada, ou quando existirem dúvidas sobre a capacidade para frequência do ciclo de estudos pretendido, o órgão estatutariamente competente da unidade orgânica pode determinar a realização de exames escritos na própria unidade orgânica, ou, se assim for decidido pela unidade orgânica, no país de origem dos candidatos mediante processo conduzido com o apoio do consulado português, complementados, ou não, com exames orais, que visem a referida comprovação.

g) Aos candidatos a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, aplica-se o disposto na alínea anterior.

h) No caso de existência de concursos locais, além dos conhecimentos abrangidos pelas provas referidas no presente número, os candidatos devem ainda demonstrar, presencialmente, ou por outro meio caso tal seja permitido pela unidade orgânica, as capacidades sobre as quais versam as provas realizadas no âmbito daqueles concursos.

2 - As provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, a que se refere a parte inicial alínea b) do número anterior, são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

3 - [...]

4 - Para cada curso, só podem ser utilizados como provas de ingresso aquelas em que seja obtida uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada pela instituição para esse curso.

5 - As classificações mínimas na nota de candidatura que vierem a ser exigidas para acesso a cada curso são divulgadas anualmente pela DGES para o Concurso Nacional de Acesso.

6 - Todos os documentos relacionados com o cumprimento das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O curso de português língua estrangeira (nível B2) poderá decorrer no Centro de Línguas e Cultura do IPL e poderá assumir duas modalidades: curso intensivo a realizar antes do início do semestre ou curso normal a realizar durante o semestre implicando a frequência do curso o pagamento de propina, a fixar pelo Presidente do IPL.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os pré-requisitos podem, consoante a sua natureza, destinar-se à seleção, à seleção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos.

4 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - A candidatura à frequência dos ciclos de estudos ministrados no IPL através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, é centralizada e apresentada em plataforma eletrónica acessível no sítio de internet do IPL.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Comprovativo da detenção das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo 3.º, constituído por um dos seguintes documentos:

i) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português

ii) Certidão que comprove a detenção de habilitação equivalente ao ensino secundário português emitida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

iii) Caso a qualificação académica apresentada se enquadre no...

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