Despacho n.º 8186/2021

Data de publicação19 Agosto 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Despacho n.º 8186/2021

Sumário: Autoriza os vogais executivos do conselho de administração do Banco Português de Fomento Susana Oliveira Bernardo Marçal Antunes, Rui Jorge de Oliveira Vieira Dias e Tiago Rebelo Pinto Simões de Almeida a optarem por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem.

O Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, procedeu à criação do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), dando cumprimento ao objetivo inscrito no Programa do XXII Governo Constitucional de racionalização da atuação das instituições financeiras de apoio à economia através da criação de um modelo de coordenação estratégica liderado pelo BPF.

Assente num esforço de garantir uma melhor adequação da oferta e de superar eventuais ineficiências na cobertura de falhas de mercado, o BPF agrega um leque alargado e diferenciado de instrumentos de apoio ao desenvolvimento das empresas decorrentes das funções típicas de um banco de fomento nacional, seguindo o exemplo de vários Estados-Membros da União Europeia.

O BPF dispõe de um conjunto muito significativo de competências, decorrente da relevância do papel que pretende assumir no apoio às empresas, através da prestação de um conjunto de operações financeiras e serviços conexos, nomeadamente os que visem a melhoria das condições de financiamento de entidades do setor não financeiro, de forma a impulsionar o investimento, o desenvolvimento, a inovação, a coesão territorial, a neutralidade carbónica, a economia circular, a sustentabilidade ambiental e a restruturação empresarial.

Ao BPF compete ainda a gestão do Fundo de Contragarantia Mútuo, a atuação como Agência de Crédito à Exportação e a administração de garantias do Estado, bem como a organização de operações de obtenção de recursos financeiros junto de entidades nacionais ou estrangeiras e a administração dos instrumentos financeiros públicos de apoio à exportação e internacionalização e de fundos de investimento ou instrumentos de natureza análoga.

Os estatutos do BPF foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, estabelecendo o n.º 3 do artigo 2.º que o mesmo se qualifica, para todos os efeitos legais, como uma sociedade financeira, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF.

Nos termos do artigo 13.º dos Estatutos do BPF, o BPF é administrado e representado por um conselho de administração composto por um mínimo de 7 e um máximo de 11 membros, cabendo à assembleia geral a sua designação.

De...

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