Despacho n.º 8057/2020

Data de publicação19 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete da Ministra

Despacho n.º 8057/2020

Sumário: Determina que nas unidades hospitalares do SNS e restantes unidades de saúde do SNS e do Ministério da Saúde devem ser reforçados os stocks de medicamentos, de dispositivos médicos, de equipamentos de proteção individual, de reagentes e de outro material de laboratório, indicados no anexo i ao presente despacho.

No contexto da emergência de saúde pública internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde relativamente à doença COVID-19, o Ministério da Saúde tem tomado diversas decisões, de cariz extraordinário e urgente, de forma a assegurar as condições necessárias à adequada prevenção e tratamento no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Esse esforço tem de ser mantido, num quadro de imprevisibilidade da evolução da pandemia e do respetivo impacto nos mercados de medicamentos, dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, reagentes e outro material de diagnóstico laboratorial, à semelhança do já determinado, no início do período pandémico, relativamente ao reforço de stocks pelas entidades do SNS, através do Despacho n.º 3219/2020, de 3 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2020.

Assim, sob proposta da diretora-geral da Saúde e considerando as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), e do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), e ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 263.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo artigo 3.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, determino o seguinte:

1 - Nas unidades hospitalares do SNS e restantes unidades de saúde do SNS e do Ministério da Saúde, devem ser reforçados os stocks de medicamentos, de dispositivos médicos, de equipamentos de proteção individual, de reagentes e de outro material de laboratório, indicados no anexo i ao presente despacho, em, no mínimo, 20 %, relativamente ao consumo registado no segundo semestre de 2019 quanto aos medicamentos, e relativamente ao consumo registado no primeiro semestre do ano em curso quanto aos demais produtos, cuja utilização seja regular e necessária à tipologia da respetiva unidade de saúde.

2 - A DGS, o INSA e o INFARMED devem proceder ao reforço da reserva estratégica nacional de medicamentos e dispositivos, mediante a aquisição imediata dos medicamentos, dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, desinfetantes e material para testes laboratoriais, nomeadamente zaragatoas e reagentes de extração e diagnóstico, descritos no anexo ii ao presente despacho, nos termos dos números seguintes.

3 - A indicação de quantidades de medicamentos, dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, zaragatoas, reagentes e desinfetantes, descritos no anexo ii do presente despacho, é da responsabilidade conjunta da DGS, do INSA e do INFARMED.

4 - As novas aquisições para a reserva estratégica mantêm os procedimentos adotados no contexto de resposta à pandemia, pela DGS, INSA, INFARMED, Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), e Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), devendo, para esse efeito, ser remetidos a esta última entidade o contrato de mandato e o respetivo documento financeiro, para operacionalização do procedimento de contratação pública, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.

5 - O armazenamento e a distribuição da reserva estratégica são da responsabilidade do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, com a colaboração do INFARMED e das empresas fornecedoras, assegurando o INSA, no caso dos reagentes, em colaboração com as empresas fornecedoras e outras instituições, o armazenamento adequado.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 263.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, a ACSS e a SPMS procedem à divulgação pública, através do portal do SNS, com atualização mensal e referência à distribuição no território nacional, dos dados da reserva estratégica desde janeiro de 2020, nomeadamente, o stock dos grandes agregados que a constituem, a saber, medicamentos, dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, outros produtos de saúde e material para testes.

7 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os atos praticados pelas entidades ora...

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