Despacho n.º 3219/2020

Data de publicação11 Março 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete da Ministra

Despacho n.º 3219/2020

Sumário: Aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, para reforço dos respetivos stocks em 20 %.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, para a infeção por SARS-CoV-2 (novo coronavírus 2019), importa continuar a garantir as condições para o tratamento desta doença (COVID-19) no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Entre outros aspetos e com o objetivo de enquadrar o adequado nível de proteção da saúde pública, é necessário adotar procedimentos que, de forma responsável e proporcional, previnam e acompanhem a evolução das fases de propagação da infeção por SARS-CoV-2.

Assim, sob proposta da diretora-geral da Saúde e com a finalidade de tornar exequíveis as normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e considerando as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e do Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, determino, com força executiva imediata, o seguinte:

1 - A aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual (EPI) constantes dos anexos i e ii, para reforço dos respetivos stocks em 20 %, relativamente ao consumo anual dos mesmos registado em 2019, nas respetivas unidades hospitalares.

2 - A aquisição imediata, por todas as restantes unidades de saúde do SNS e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e EPI constantes dos anexos i e ii, cuja utilização seja regular e necessária à tipologia da respetiva unidade de saúde, para reforço dos respetivos stocks em 20 %, relativamente ao consumo anual dos mesmos registado em 2019, nas unidades em causa.

3 - A adoção, pelas entidades referidas nos números anteriores, dos procedimentos de aquisição mais céleres, de acordo com as disposições legais para realização de despesa pública.

4 - A adoção, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), e para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2, dos mecanismos necessários ao respetivo...

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