Despacho n.º 8001-B/2020
Data de publicação | 14 Agosto 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações |
Despacho n.º 8001-B/2020
Sumário: Mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.
Considerando que:
a) O Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinaram a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, através do Despacho n.º 5520-B/2020, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2020, a partir das 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020 e até às 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020;
b) A referida interdição foi posteriormente prorrogada por via da publicação do Despacho n.º 6251-B/2020, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, 1.º suplemento, de 12 de junho de 2020;
c) Pelo Despacho n.º 6756-A/2020, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, 1.º suplemento, de 30 de junho de 2020, aquele despacho foi novamente prorrogado, com efeitos até às 23:59 horas do dia 15 de julho de 2020;
d) Pelo Despacho n.º 7212-A/2020, de 14 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, 1.º suplemento, de 15 de julho de 2020, aquele mesmo despacho foi, uma vez mais, prorrogado, com efeitos até às 23:59 horas do dia 31 de julho de 2020;
e) Pelo Despacho n.º 7595-B/2020, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, 2.º suplemento, de 31 de julho de 2020, o aludido despacho foi ainda prorrogado por um novo período, que termina às 23:59 horas do dia 15 de agosto de 2020;
f) A interdição acima referida, bem como as posteriores prorrogações, justificou-se como medida de contenção das possíveis linhas de contágio, de modo a controlar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, sendo que a situação epidemiológica, quer em Portugal quer noutros países, continua a não se mostrar plenamente controlada; e
g) A experiência internacional demonstra o elevado risco decorrente do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro;
Assim, o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, em substituição do Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série...
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