Despacho n.º 7884/2020
Data de publicação | 12 Agosto 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade do Minho - Reitoria |
Despacho n.º 7884/2020
Sumário: Homologa as alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina da Universidade do Minho (RAD-EMUM).
Considerando o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 18 de junho de 2010, com as alterações introduzidas e publicadas nos Diários da República, 2.ª série, n.º 106, de 31 de maio de 2012 e n.º 155, de 10 de agosto de 2012, e em especial o disposto no seu artigo 33.º, que determina que as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação (UOEI) devem submeter ao Reitor para homologação os correspondentes RAD-UOEI, bem como as respetivas alterações;
Considerando o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Ciências da Saúde (RAD-ECSUM) homologado pelo Despacho RT-31/2011 de 6 de junho, bem como as sucessivas alterações ao Regulamento, homologadas pelo Despacho RT-74/2012, de 19 de novembro, e pelos Despacho RT-67/2017, de 14 de novembro (retificado e republicado pelo Despacho RT-11/2018, de 11 de janeiro).
Considerando que, por deliberação do Conselho Científico da Escola de Medicina, de 19 de julho de 2019, foram aprovadas as alterações aos artigos 10.º, 12.º, 14.º e 16.º, assim como as correspondentes tabelas do RAD-EMUM.
Nestes termos, promovida a discussão pública, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e após audição das organizações sindicais, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, determino o seguinte:
1 - São homologadas as alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina (RAD-EMUM);
2 - As alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina produzem efeitos no próximo triénio avaliativo, que tem início no dia 1 de janeiro de 2021;
3 - O disposto no número anterior não invalida que os docentes que o pretendam possam aplicar as alterações fixadas no Regulamento, anexo ao presente despacho, ao triénio em curso.
4 - É republicado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina (RAD-EMUM), com a redação constante do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
5 - Deverá a Escola de Medicina publicitar o presente despacho na página da Escola no portal oficial da Universidade.
10 de julho de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina da Universidade do Minho (RAD-EMUM)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Escola de Medicina da Universidade do Minho (EM), abrangendo docentes de carreira e pessoal docente especialmente contratado, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação do desempenho dos docentes da EM nos termos previstos no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM), publicado no DR n.º 117, de 18 de junho de 2010.
2 - Em cumprimento do artigo 3.º do RAD-UM, o presente regulamento:
a) Estabelece um sistema de classificação, baseado num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações, que:
i) Especifica os parâmetros e os instrumentos de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;
ii) Estabelece as regras para a fixação de referências do desempenho em cada um dos instrumentos de avaliação;
iii) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação dos instrumentos de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos docentes;
iv) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação do desempenho;
b) Fixa as regras gerais para a nomeação e os casos especiais de nomeação de avaliadores;
c) Identifica as fases do processo de avaliação.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A avaliação do desempenho dos docentes constante do presente regulamento subordina-se aos princípios estabelecidos no ECDU e no RAD-UM e tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos docentes e a melhoria contínua da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos da EM.
2 - Em conformidade com o referido no número anterior, são princípios da avaliação do desempenho:
a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho a todos os docentes da EM;
b) Transparência, assegurando designadamente a utilização de parâmetros e instrumentos de avaliação do desempenho atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;
c) Objetividade, promovendo uma avaliação baseada em parâmetros, sempre que possível mensuráveis;
d) Equidade, assegurando a aplicação de garantias de imparcialidade ao processo de avaliação;
e) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se envolvam ativamente e se responsabilizem pela execução do processo de avaliação;
f) Previsibilidade, assegurando que a revisão das regras de avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos.
Artigo 4.º
Modelo de avaliação
O sistema de avaliação do desempenho dos docentes constante do presente regulamento, baseia-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da análise de decisão e da teoria de valor multicritério que se materializa no seguinte procedimento:
a) Apuramento da avaliação quantitativa a atribuir aos vários parâmetros de cada uma das 4 vertentes da atividade dos docentes;
b) Apuramento da avaliação quantitativa de cada vertente, através da combinação da avaliação quantitativa dos diferentes parâmetros, utilizando os coeficientes de ponderação que otimizem o desempenho global do avaliado nessa vertente, numa escala de valoração de 0 a 100, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados;
c) Apuramento da avaliação final de cada vertente pelo produto da avaliação quantitativa, referida na alínea anterior, pela avaliação qualitativa da vertente, numa escala de valoração de 0 a 100;
d) Apuramento da classificação final do avaliado que corresponde ao resultado da média ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada uma das vertentes da atividade do docente, de modo a maximizar a classificação, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados.
Artigo 5.º
Periodicidade e aplicação no tempo
1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, de acordo com calendarização a definir em despacho reitoral, tendo lugar nos meses de janeiro a junho de cada novo triénio, reportando-se ao desempenho dos três anos civis anteriores.
2 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, será considerada a atividade desenvolvida na EM ou em instituições por ela reconhecidas, através de protocolos de colaboração ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.
3 - O sistema de classificação do presente regulamento será aplicado para avaliações do desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de janeiro de 2011, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do triénio 2011-2013.
Artigo 6.º
Opção pela regra mais favorável
Caso tenha sido decidida durante o período em avaliação qualquer alteração dos parâmetros, metas, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar à Comissão Coordenadora de Avaliação da EM (CCA-EM) qual o plano de avaliação que pretende que seja utilizado na sua avaliação, de entre o conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação.
Artigo 7.º
Menções de mérito
Os órgãos competentes poderão criar menções de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório.
Capítulo II
Vertentes, parâmetros e instrumentos de avaliação
Artigo 8.º
Vertentes
1 - Em conformidade com o estipulado no artigo 5.º do RAD-UM, são consideradas, para efeito de avaliação do desempenho, as seguintes vertentes da atividade do docente:
a) Investigação científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, mais adiante abreviadamente designada por Investigação;
b) Ensino;
c) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, mais adiante abreviadamente designada por Extensão Universitária;
d) Gestão Universitária.
2 - Na avaliação do desempenho do docente em cada uma das vertentes referidas no número anterior, são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa nos termos dos números que se seguem.
3 - A avaliação quantitativa é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.
4 - A informação quantitativa a que se refere o número anterior, obtida em cada uma das vertentes, é completada por uma apreciação qualitativa global, nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 9.º
Vertente investigação: parâmetros e respetivos instrumentos
1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação para os de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente de investigação da atividade do docente no período em avaliação.
2 - A componente quantitativa da vertente de investigação é efetuada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:
a) Parâmetro produção científica, cultural ou tecnológica, adiante designado por produção científica (M(índice Ia)), que tem em conta as publicações de...
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