Despacho n.º 7884/2020

Data de publicação12 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 7884/2020

Sumário: Homologa as alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina da Universidade do Minho (RAD-EMUM).

Considerando o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 18 de junho de 2010, com as alterações introduzidas e publicadas nos Diários da República, 2.ª série, n.º 106, de 31 de maio de 2012 e n.º 155, de 10 de agosto de 2012, e em especial o disposto no seu artigo 33.º, que determina que as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação (UOEI) devem submeter ao Reitor para homologação os correspondentes RAD-UOEI, bem como as respetivas alterações;

Considerando o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Ciências da Saúde (RAD-ECSUM) homologado pelo Despacho RT-31/2011 de 6 de junho, bem como as sucessivas alterações ao Regulamento, homologadas pelo Despacho RT-74/2012, de 19 de novembro, e pelos Despacho RT-67/2017, de 14 de novembro (retificado e republicado pelo Despacho RT-11/2018, de 11 de janeiro).

Considerando que, por deliberação do Conselho Científico da Escola de Medicina, de 19 de julho de 2019, foram aprovadas as alterações aos artigos 10.º, 12.º, 14.º e 16.º, assim como as correspondentes tabelas do RAD-EMUM.

Nestes termos, promovida a discussão pública, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e após audição das organizações sindicais, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina (RAD-EMUM);

2 - As alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina produzem efeitos no próximo triénio avaliativo, que tem início no dia 1 de janeiro de 2021;

3 - O disposto no número anterior não invalida que os docentes que o pretendam possam aplicar as alterações fixadas no Regulamento, anexo ao presente despacho, ao triénio em curso.

4 - É republicado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina (RAD-EMUM), com a redação constante do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

5 - Deverá a Escola de Medicina publicitar o presente despacho na página da Escola no portal oficial da Universidade.

10 de julho de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina da Universidade do Minho (RAD-EMUM)

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Escola de Medicina da Universidade do Minho (EM), abrangendo docentes de carreira e pessoal docente especialmente contratado, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação do desempenho dos docentes da EM nos termos previstos no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM), publicado no DR n.º 117, de 18 de junho de 2010.

2 - Em cumprimento do artigo 3.º do RAD-UM, o presente regulamento:

a) Estabelece um sistema de classificação, baseado num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações, que:

i) Especifica os parâmetros e os instrumentos de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;

ii) Estabelece as regras para a fixação de referências do desempenho em cada um dos instrumentos de avaliação;

iii) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação dos instrumentos de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos docentes;

iv) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação do desempenho;

b) Fixa as regras gerais para a nomeação e os casos especiais de nomeação de avaliadores;

c) Identifica as fases do processo de avaliação.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A avaliação do desempenho dos docentes constante do presente regulamento subordina-se aos princípios estabelecidos no ECDU e no RAD-UM e tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos docentes e a melhoria contínua da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos da EM.

2 - Em conformidade com o referido no número anterior, são princípios da avaliação do desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho a todos os docentes da EM;

b) Transparência, assegurando designadamente a utilização de parâmetros e instrumentos de avaliação do desempenho atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;

c) Objetividade, promovendo uma avaliação baseada em parâmetros, sempre que possível mensuráveis;

d) Equidade, assegurando a aplicação de garantias de imparcialidade ao processo de avaliação;

e) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se envolvam ativamente e se responsabilizem pela execução do processo de avaliação;

f) Previsibilidade, assegurando que a revisão das regras de avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos.

Artigo 4.º

Modelo de avaliação

O sistema de avaliação do desempenho dos docentes constante do presente regulamento, baseia-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da análise de decisão e da teoria de valor multicritério que se materializa no seguinte procedimento:

a) Apuramento da avaliação quantitativa a atribuir aos vários parâmetros de cada uma das 4 vertentes da atividade dos docentes;

b) Apuramento da avaliação quantitativa de cada vertente, através da combinação da avaliação quantitativa dos diferentes parâmetros, utilizando os coeficientes de ponderação que otimizem o desempenho global do avaliado nessa vertente, numa escala de valoração de 0 a 100, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados;

c) Apuramento da avaliação final de cada vertente pelo produto da avaliação quantitativa, referida na alínea anterior, pela avaliação qualitativa da vertente, numa escala de valoração de 0 a 100;

d) Apuramento da classificação final do avaliado que corresponde ao resultado da média ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada uma das vertentes da atividade do docente, de modo a maximizar a classificação, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados.

Artigo 5.º

Periodicidade e aplicação no tempo

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, de acordo com calendarização a definir em despacho reitoral, tendo lugar nos meses de janeiro a junho de cada novo triénio, reportando-se ao desempenho dos três anos civis anteriores.

2 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, será considerada a atividade desenvolvida na EM ou em instituições por ela reconhecidas, através de protocolos de colaboração ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.

3 - O sistema de classificação do presente regulamento será aplicado para avaliações do desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de janeiro de 2011, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do triénio 2011-2013.

Artigo 6.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida durante o período em avaliação qualquer alteração dos parâmetros, metas, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar à Comissão Coordenadora de Avaliação da EM (CCA-EM) qual o plano de avaliação que pretende que seja utilizado na sua avaliação, de entre o conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação.

Artigo 7.º

Menções de mérito

Os órgãos competentes poderão criar menções de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório.

Capítulo II

Vertentes, parâmetros e instrumentos de avaliação

Artigo 8.º

Vertentes

1 - Em conformidade com o estipulado no artigo 5.º do RAD-UM, são consideradas, para efeito de avaliação do desempenho, as seguintes vertentes da atividade do docente:

a) Investigação científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, mais adiante abreviadamente designada por Investigação;

b) Ensino;

c) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, mais adiante abreviadamente designada por Extensão Universitária;

d) Gestão Universitária.

2 - Na avaliação do desempenho do docente em cada uma das vertentes referidas no número anterior, são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa nos termos dos números que se seguem.

3 - A avaliação quantitativa é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.

4 - A informação quantitativa a que se refere o número anterior, obtida em cada uma das vertentes, é completada por uma apreciação qualitativa global, nos termos definidos no presente regulamento.

Artigo 9.º

Vertente investigação: parâmetros e respetivos instrumentos

1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação para os de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente de investigação da atividade do docente no período em avaliação.

2 - A componente quantitativa da vertente de investigação é efetuada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:

a) Parâmetro produção científica, cultural ou tecnológica, adiante designado por produção científica (M(índice Ia)), que tem em conta as publicações de...

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