Despacho n.º 7830/2018

Data de publicação14 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Despacho n.º 7830/2018

Com vista à construção das infraestruturas do Sistema de Drenagem de Águas Residuais do Vale da Campeã, no concelho de Vila Real, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, requerer, com caráter de urgência, a constituição de servidão administrativa sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho. As parcelas destinadas à construção das infraestruturas de saneamento irão permitir a ligação dos efluentes de algumas das redes de recolha e ramais domiciliários das povoações do Vale de Campeã das freguesias de Campeã, Torgueda e da União das Freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova, cujas águas residuais serão ligadas pelo coletor do Rio Cabril, dotando-se os lugares destas por este tipo de infraestrutura.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 165, de 28 de agosto de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Norte, S. A.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 14 090,38 m2 incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal das condutas, implicando:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo caixas de visita;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT