Despacho n.º 7631/2017

Data de publicação29 Agosto 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

Despacho n.º 7631/2017

No exercício de competência própria, em tempo e pela forma legal e estatutária devida, e considerando que:

a) Nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), são atribuições das instituições de ensino superior a transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico e a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

b) Os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, doravante designada ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo n.º 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, determinam, nas alíneas e) e f) do artigo 4.º, que são atribuições da ESHTE, entre outras, a realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos e a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca;

c) Nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, não viola o disposto no n.º 1 (regime de exclusividade) a perceção de remunerações decorrentes de «atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior»;

d) O facto da interligação à comunidade, que se manifesta particularmente no apoio consagrado através da prestação de serviços especializados, ser uma componente da avaliação externa dos estabelecimentos de Ensino Superior;

e) A necessidade de garantir uma gestão de recursos capaz de garantir eficiência, situação que implica que as atividades de prestação de serviços não devem constituir encargo financeiro para a ESHTE, devendo, isso sim, representar um contributo líquido para o seu orçamento; Importa, assim, regulamentar a prestação de serviços ao exterior enquanto atividade institucional de relação com a comunidade, incluindo todos os agentes que a prestam, de modo a assegurar unidade de procedimentos na ESHTE, bem como a observância dos normativos legais aplicáveis; Os princípios que orientam a proposta de regulamento constam do artigo 2.º do respetivo projeto;

f) Nestes termos, ouvido o Conselho de Gestão da ESHTE, cumprida a fase de consulta pública do Projeto de Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3 do RJIES e com o exigido pelos artigos 98.º e 99.º do Código do Procedimento Administrativo;

No exercício da competência que me é atribuída pela alínea m) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos da ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo n.º 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, bem como ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, por força do n.º 3 do artigo 93.º do mesmo diploma, com o objetivo de criar um adequado quadro normativo que permita definir procedimentos facilitadores de gestão dos processos relativos às prestações de serviços ao exterior, e que, ao mesmo tempo, incentive e promova, internamente, o incremento dessa atividade, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, que constitui o anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

O Presidente da ESHTE, Prof. Doutor Raul Manuel das Roucas Filipe.

ANEXO

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação objetivo e subjetivo

1 - O presente regulamento aplica-se às prestações de serviços ao exterior (PSE) realizadas pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), por si, ou através das suas unidades funcionais e serviços, a entidades exteriores, públicas ou privadas, doravante designado RPSE.

2 - O presente regulamento aplica-se ao pessoal docente e não docente da ESHTE que exerça atividades no âmbito...

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