Despacho n.º 7543/2021

Data de publicação30 Julho 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Judicial da Comarca de Vila Real

Despacho n.º 7543/2021

Sumário: Turnos de sábados e feriados no período compreendido entre 1 de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022 do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.

Turnos de sábados e feriados no período compreendido entre 1 de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022 do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real

I - Em face do regime estabelecido nos artigos 36.º da LOSJ e 53.º a 55.º do Regulamento da LOSJ, nos tribunais organizam-se turnos para assegurar: (i) o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique (n.º 1 do artigo 36.º da LOSJ); (ii) o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos (n.º 2 do artigo 36.º).

Compete ao Juiz Presidente proceder à organização do serviço de turno (artigo 94.º, n.º 3, alínea b) da LOSJ e 53.º, n.º 1 e 2 e 55.º, n.º 1 e 6 do ROSJ), a concretizar nos termos legalmente definidos, após audição dos senhores Juízes e do senhor Procurador Coordenador da Comarca.

Conforme decorre do ROSJ, em face do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da LOSJ, os denominados «turnos de sábados e feriados», destinam-se a assegurar o serviço urgente previsto na lei - designadamente no previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, abrangendo toda a Comarca.

II - Para a concreta organização destes turnos, observou-se o sistema que se mantém, nesta data, definido pelo Conselho de Gestão da Comarca, correspondente à divisão da área geográfica da Comarca, que tem vindo a ser atendida para o efeito - Vila Real Norte (inclui os Juízos de Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar) e Vila Real Sul (inclui os Juízos de Alijó, Peso da Régua e Vila Real).

Por outro lado, procedeu-se à organização dos turnos, em regime de rotatividade e por ordem alfabética, dos municípios integrantes da Comarca, onde se encontram instaladas secções de competência genérica e Juízo Local Criminal.

A definição dos concretos senhores Juízes a assegurar esse serviço de turno, com a concordância de todos os senhores Juízes que nesta data exercem funções na Comarca, manifestada em reunião própria, segue o modelo que até esta data tem vindo a ser executado no Tribunal, intervindo todos os senhores Juízes colocados nos Juízos de Competência Genérica, nos Juízos Locais e no Juízo Central Criminal, sendo, neste caso, o J1, em Chaves e os J2 e J3 em Vila Real.

Nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 4 do RLOSJ, nas ausências, faltas e impedimentos, os Juízes designados são substituídos por aquele que se lhe siga na ordem da designação.

III - Foram ouvidos os senhores Juízes em exercício de funções neste Tribunal Judicial da Comarca, quer relativamente aos critérios a observar na concreta organização dos turnos, quer sobre a continuidade do modelo existente para assegurar o concreto serviço urgente nos mesmos.

Foi ouvido o...

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