Despacho n.º 7338/2019

Data de publicação20 Agosto 2019
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 7338/2019

Sumário: Estação Radionaval «Almirante Ramos Pereira» (ERARP) - Construções em Zona de Servidão Militar - Embargo e Demolição de Obra - Auto de Notícia n.º 3.

Considerando que a Estação Radionaval «Almirante Ramos Pereira» (ERARP), sita em A-Ver-o-Mar, concelho da Póvoa de Varzim, afeta ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;

Considerando que o Decreto n.º 19/2002, de 27 de maio, dispõe que as áreas confinantes com a ERARP ficam sujeitas a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instalação militar;

Considerando que, ao abrigo do Decreto n.º 19/2002, de 27 de maio, a entidade militar competente para o efeito levantou o "Auto de Notícia n.º 3/2019" com a data de 14 de março, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar da ERARP, dando notícia da construção de um armazém e comércio de produtos hortícolas com uma área aproximada de 900 m2, com a designação de «HORTAIBÉRICA», junto da posição com as coordenadas 41º28'2.74''N/8º44'48.03''W (coordenadas Google Earth), sita na Rua da Estela, n.º 511 (no entroncamento da Rua da Feira com a Rua da Estela/EN13), na Estela, concelho da Póvoa de Varzim, inserida na Zona 3 da área de servidão militar da ERARP, sem autorização da autoridade militar competente;

Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fim, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às Forças Armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;

Considerando que se verificou o incumprimento por parte do dono da obra/proprietário, uma vez que a execução da infraestrutura foi efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, a mesma deverá ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 19/2002, de 27 de maio, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada, conceder as licenças a que se refere o...

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