Decreto n.º 19/2002, de 27 de Maio de 2002

Decreto n.º 19/2002 de 27 de Maio Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que competem à central transmissora e à central receptora da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, localizadas, respectivamente, na freguesia de A Ver-o-Mar, município da Póvoa de Varzim, e na freguesia de Apúlia, município de Esposende, aliada à necessidade de manutenção e reforço dos níveis de protecção de pessoas e bens, importa definir com rigor as zonas confinantes com aquelas instalações; Assim, ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro: Nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação da servidão 1 - Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, definidas da forma como segue: a) A área resultante da união de dois círculos de 1600 m de raio, centrados respectivamente no cunhal sul do edifício da central receptora (ponto S) e na posição do radiogoniómetro (ponto Q); b) A área compreendida no círculo de 1600 m de raio com o centro no cunhal noroeste do edifício da central transmissora (ponto P).

2 - Os pontos Q, S e P referidos no número anterior são definidos pelas seguintes coordenadas militares: Ponto Q - X 148 203.20; Y 501 545.92; Ponto S - X 148 567.54; Y 501 305.60; Ponto P - X 146 939.21; Y 493 890.64.

3 - Para efeitos dos condicionalismos estabelecidos no presente diploma, a área referida na alínea a) é considerada dividida nas zonas 1 e 2 , da forma comosegue: Zona 1 - área resultante da união de dois círculos com 500 m de raio, centrados respectivamente nos pontos S e Q; Zona 2 - área compreendida entre a zona 1 e a linha que limita a área resultante da união de dois círculos com 1600 m de raio, centrados respectivamente nos pontos S e Q.

4 - Para efeitos dos condicionalismos estabelecidos no presente diploma, a área referida na alínea b) é considerada dividida nas zonas 3 e 4, como segue: Zona 3 - área compreendida pela circunferência de 500 m de raio centrada no pontoP; Zona 4 - área compreendida entre a zona 3 e a linha que limita a área de servidão definida na alínea b) do n.º 1.

Artigo 2.º Trabalhos e actividades condicionados À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT