Despacho n.º 7333/2020

Data de publicação21 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 7333/2020

Sumário: Regulamento de Dispensa de Serviço Docente dos Professores do Instituto Politécnico de Coimbra.

Nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto, designadamente, o relativo à dispensa de serviço docente dos professores.

O regulamento de dispensa de serviço docente dos professores do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), aprovado pelo Despacho n.º 9350/2010, de 21 de maio, carece de atualização com o objetivo de incentivar e promover a investigação científica no IPC, bem como de esclarecer dúvidas e indefinições detetadas na anterior versão do documento, procedendo-se assim à revisão deste regulamento.

Ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas de Ensino do IPC;

Promovida a consulta pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, aprovo o Regulamento de Dispensa de Serviço Docente dos Professores do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

6 de julho de 2020. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

Regulamento de Dispensa de Serviço Docente dos Professores Do IPC

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define os termos do procedimento de dispensa de serviço docente dos professores do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC.

Artigo 2.º

Dispensa de serviço docente

1 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço, os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, podem, sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos, requerer ao Presidente da Unidade Orgânica de Ensino (UOE) onde prestam serviço, a Dispensa de Serviço Docente (DD) pelo período não superior a um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

3 - Ao Presidente da UOE cabe a definição do número de licenças a conceder em cada ano letivo, o qual deverá ser...

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