Despacho n.º 7255/2018

Data de publicação31 Julho 2018
SectionSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação

Despacho n.º 7255/2018

Por via das alterações agora introduzidas ao Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelo Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho, dá-se cumprimento ao disposto na Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Deste modo, o presente despacho procura acentuar o papel da ação social escolar como meio de combate às desigualdades sociais e promover o rendimento escolar de todos os alunos, reforçando as condições para que tal seja possível.

Neste sentido, é alargado o regime de distribuição gratuita de fruta escolar a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino público.

Para além disso, passa ainda a ser oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada uma quota de 5 % de bebida vegetal como alternativa ao leite, de forma a responder adequadamente às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

Considerando o alargamento da distribuição gratuita de manuais escolares, no início do ano letivo de 2018-2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico, conforme previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2018, são agora excluídos do âmbito das normas relativas a auxílios económicos os apoios relacionados com esses manuais, no que concerne àquele ciclo de ensino.

Refira-se ainda que o reforço da oferta das refeições escolares destinado aos alunos beneficiários da ação social escolar, durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, deixa de estar limitado aos estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP), estendendo-se aos restantes estabelecimentos públicos.

Por último, e no que respeita ao apoio da ação social escolar às visitas de estudo, determina-se que os estabelecimentos de ensino da rede pública devem enviar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares o respetivo plano de visitas de estudo referente àquele ano letivo, incluindo todos os elementos que este obrigatoriamente deverá conter, processando-se o pagamento das comparticipações por adiantamento pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, com lugar a eventual encontro de contas posterior entre esta entidade e os estabelecimentos de ensino.

Para o efeito, foram observadas as disposições...

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