Despacho n.º 5296/2017

Data de publicação16 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação

Despacho n.º 5296/2017

Através das alterações agora introduzidas ao Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, dá-se cumprimento ao disposto na Lei do Orçamento de Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, consagrando-se um claro reforço da ação social escolar como meio de combate às desigualdades sociais e de promoção do máximo rendimento escolar de todos os alunos.

Assim, em primeiro lugar, é reposta a comparticipação para as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares aos alunos que estejam abrangidos pelos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente em 100 % e 50 % do valor total, a fim de garantir que estas atividades são acessíveis a todos os alunos.

Por outro lado, também através da presente alteração se vem definir que as escolas integradas no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) vão manter os serviços de refeições escolares, nos períodos das férias de Natal e da Páscoa, para os alunos beneficiários da ação social escolar, com o intuito de atender às necessidades específicas dos alunos que frequentam estas escolas.

Ademais, igualmente no cumprimento do estipulado na Lei do Orçamento de Estado para 2017, é agora prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares, com a sua distribuição gratuita no início do ano letivo de 2017/2018 a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, enquanto medida promotora de igualdade no acesso ao ensino.

Com efeito, o Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, criou uma bolsa de manuais escolares, mas afigura-se que, apesar de ser importante responsabilizar os alunos pela sua utilização e restituição, aos alunos abrangidos pela ASE não pode ser recusada a disponibilização de manuais escolares no ano letivo seguinte no caso de não devolverem os manuais ou de o fazerem nas condições adequadas.

Com o mesmo objetivo, cria-se agora também um auxílio económico para aquisição de manuais escolares, correspondente a 25 % do escalão A da ação social escolar, aos alunos beneficiários do escalão 3 do abono de família, o que configura um terceiro escalão da ação social escolar.

Adicionalmente, através do presente Despacho, define-se que é da competência do Ministério da Educação o financiamento da comparticipação no transporte de alunos que não possam utilizar a rede regular de transportes, garantindo-se, deste modo, o pleno direito à educação a todas as crianças e jovens.

Por fim, em cumprimento da política global do XXI Governo relativamente a esta matéria, as crianças e jovens integrados no contingente de refugiados beneficiam também dos apoios previstos no presente Despacho, integradas no escalão A.

Para o efeito, foram observadas as disposições competentes do Código do Procedimento Administrativo e foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à alteração do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O agrupamento de escolas ou escola não agrupada deverá promover junto dos alunos e famílias o princípio do não desperdício das refeições marcadas e não consumidas pelos alunos.

10 - No âmbito das medidas pedagógicas de combate ao desperdício alimentar implementadas no Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada, as refeições marcadas e não consumidas...

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