Despacho n.º 7122/2019

Data de publicação09 Agosto 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Évora - Reitoria

Despacho n.º 7122/2019

Sumário: Regulamento de Concessão de Reconhecimentos de Graus e Diplomas de Ensino Superior Estrangeiros.

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo n.º 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, ouvido o Conselho de Gestão na sua sessão de 30/04/2019, por meu despacho de 15/05/2019 é aprovado e posto em vigor o Regulamento de Concessão de Reconhecimentos de Graus e Diplomas de Ensino Superior Estrangeiros da Universidade de Évora, que se anexa ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento de Concessão de Reconhecimentos de Graus e Diplomas de Ensino Superior Estrangeiros da Universidade de Évora

Artigo 1.º

Âmbito

Preâmbulo

O reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior, atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, é regulado pelo Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto. A aplicação deste decreto-lei é regulamentada pela Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro.

Este regulamento estabelece os tipos de reconhecimentos e as regras gerais relativas à tramitação e procedimentos para a concessão de reconhecimentos de graus académicos e diplomas de ensino superior estrangeiros atribuídos pela Universidade de Évora.

CAPÍTULO I

Regras Gerais de Reconhecimento

Artigo 1.º

Tipos de reconhecimentos

1 - O reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas:

a) Reconhecimento automático;

b) Reconhecimento de nível;

c) Reconhecimento específico.

2 - Cada uma das formas de reconhecimento previstas no número anterior só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro.

Artigo 2.º

Instrução do processo

1 - Os pedidos de reconhecimento são apresentados em formulário próprio na plataforma eletrónica RecOn, disponibilizada para este fim pela DGES, anexando todos os documentos solicitados em formato digital.

2 - Caso o requerente pretenda que o reconhecimento seja realizado pela Universidade de Évora terá que proceder de acordo com o ponto anterior e proceder ao pagamento dos emolumentos definidos pela Universidade de Évora.

3 - O pedido só será considerado e analisado após o upload do comprovativo de pagamento na plataforma em que é registado, sendo o pedido recusado caso o pagamento não seja efetuado nos 10 dias após registo do pedido na plataforma.

4 - Após comprovado o pagamento, o pedido e a documentação anexa, serão analisados pelos Serviços Académicos, sendo o requerente notificado no prazo de 10 dias após inserido o comprovativo de pagamento na plataforma, se o pedido está corretamente instruído ou não.

5 - Caso o pedido não seja instruído com a documentação de acordo com o exposto nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, o requerente dispõe de 30 dias, após notificação, para suprir deficiências na instrução do processo e/ou da decisão. Após esse prazo o pedido é recusado, não havendo lugar a reembolso dos emolumentos devidos.

Artigo 3.º

Emolumentos

1 - Por cada pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro é devido um emolumento.

2 - Por cada requerimento de conversão de classificação final apresentado separadamente face ao pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma, é devido um emolumento.

3 - O valor do emolumento é fixado pelo Reitor, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.

4 - No caso de desistência ou recusa de reconhecimento, não há lugar a reembolso dos emolumentos.

Artigo 4.º

Documentação

1 - Toda a documentação a apresentar para instrução de qualquer um dos tipos de reconhecimento é a constante nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro e deverá constar num dos seguintes formatos:

a) Documento original;

b) Cópia de documento original autenticada por autoridades competentes;

c) O documento deverá permitir a verificação do grau ou diploma e dados necessários, de forma inequívoca.

2 - Atendendo a que os documentos são submetidos em formato digital, só podem ser considerados válidos desde que, cumulativamente:

a) Seja inequívoca a sua autenticidade;

b) Seja apresentado em formato não editável;

c) Apresente assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes da instituição emissora do mesmo.

3 - Se os documentos submetidos não cumprirem os requisitos descritos nos pontos anteriores, será solicitado ao requerente informação adicional e/ou a apresentação presencial da documentação original na Universidade de Évora.

4 - Findo o processo de reconhecimento, todos os documentos pertencentes ao requerente que não tenham sido remetidos em formato digital ou digitalizado, são devolvidos ficando uma cópia digitalizada dos mesmos arquivada, sem prejuízo do respeito pelo regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.

5 - O júri designado para análise do pedido de reconhecimento de nível ou específico pode solicitar ao requerente elementos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.

Artigo 5.º

Autenticidade

1 - Todos os documentos emitidos pelas instituições de ensino superior estrangeiras podem ser anexados em formato digital, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e se apresentem em formato não editável e com assinaturas eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa Instituição.

2 - No caso dos documentos não disporem de assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes, os documentos terão de ser autenticados, definindo o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, as entidades que podem autenticar documentos.

3 - No caso do requerente não ter nacionalidade portuguesa, a autenticação de documentos deve ser realizada pela Embaixada ou Consulado Português no país de origem, ou pelo Sistema de Apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia).

Artigo 6.º

Traduções

1 - Para todos os documentos redigidos numa língua que não o português, espanhol, francês e inglês, é obrigatório a tradução para português por um tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.

2 - A entrega de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês deve ser acompanhada de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.

3 - Com os trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidas em qualquer língua estrangeira pode o júri solicitar a entrega da tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.

4 - As certificações descritas nos pontos anteriores incidem sobre o conteúdo da tradução e assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.

Artigo 7.º

Competência

Na Universidade de Évora as entidades competentes são:

1 - O Reitor da Universidade de Évora ou em quem ele delegar, para o reconhecimento automático;

2 - Um Júri nomeado por despacho do Reitor...

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