Despacho n.º 662-A/2019
Data de publicação | 14 Janeiro 2019 |
Seção | Parte B - Assembleia da República |
Órgão | Assembleia da República - Gabinete do Presidente |
Despacho n.º 662-A/2019
Aos procedimentos concursais com vista ao recrutamento para ingresso nas carreiras parlamentares tem vindo a ser aplicada subsidiariamente a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
Contudo, a concretização das normas previstas no Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, relativas a esta matéria, porque assentes na especificidade das carreiras parlamentares, exige a definição de regras mais claras e ajustadas, com a adaptação de algumas soluções consagradas na referida Portaria e a adequação de procedimentos e prazos às efetivas necessidades e exigências das carreiras em causa e dos Serviços da Assembleia da República.
Assim, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República, determino:
É aprovado, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, o Regulamento do Procedimento Concursal para Ingresso nas Carreiras Parlamentares.
Registe-se e publique-se.
4 de janeiro de 2019. - O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Regulamento do Procedimento Concursal para Ingresso nas Carreiras Parlamentares
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime do procedimento concursal para recrutamento e seleção de pessoal não dirigente para as carreiras especiais parlamentares, nos termos dos artigos 31.º e seguintes do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, doravante designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) «Recrutamento», o conjunto de procedimentos que visa selecionar candidatos qualificados para a satisfação das necessidades de pessoal da Assembleia da República, podendo ainda constituir reserva de recrutamento com vista a satisfação de necessidades futuras;
b) «Procedimento concursal», a sucessão ordenada de atos e formalidades que tem como objetivo a ocupação de postos de trabalho incluídos no mapa de pessoal e necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos dos serviços da Assembleia da República;
c) «Seleção de pessoal», o conjunto de atos e formalidades, enquadrado no procedimento concursal e nos princípios de recrutamento constantes do Estatuto, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados e critérios de avaliação previamente determinados, permite avaliar e classificar os candidatos, com vista à sua posterior contratação;
d) «Métodos de seleção», as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de determinada função, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;
e) «Perfil de competências», o elenco de habilitações e de competências diretamente associadas às funções a exercer, identificado como o mais relevante para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere, e nos termos do conteúdo funcional previsto no Estatuto dos Funcionários Parlamentares para cada carreira.
Artigo 3.º
Métodos de seleção obrigatórios
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Estatuto, nos concursos de ingresso são obrigatórios os seguintes métodos de seleção:
a) Prova escrita de conhecimentos;
b) Avaliação psicológica;
c) Prova escrita e oral de língua inglesa ou outra língua considerada adequada no aviso de abertura;
d) Prova de conhecimentos informáticos;
e) Entrevista de avaliação de competências.
2 - Nas áreas que o justifiquem e desde que previamente previsto no aviso de abertura, mediante deliberação fundamentada do júri, os métodos de seleção referidos no número anterior e os métodos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento podem ser realizados conjuntamente, devendo-lhes ser atribuída uma única classificação.
3 - Os métodos de seleção constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 são obrigatoriamente efetuados por entidade externa, preferencialmente de natureza pública, selecionada pelo júri do procedimento concursal que, após validar a respetiva proposta, informa a unidade orgânica responsável pelos recursos humanos da Assembleia da República, a quem compete concretizar o respetivo procedimento de contratação.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto, os métodos de seleção com vista ao recrutamento em regime de contrato de trabalho parlamentar a termo resolutivo são os seguintes:
a) Avaliação curricular, com carácter eliminatório;
b) Entrevista de avaliação de competências, a qual inclui obrigatoriamente uma prova oral de conhecimentos.
Artigo 4.º
Prova escrita de conhecimentos
1 - A prova escrita de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais, bem como as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função.
2 - As competências técnicas traduzem-se na capacidade para aplicar as habilitações e os conhecimentos às funções a exercer e às situações daí decorrentes, no âmbito da atividade profissional.
3 - A prova escrita de conhecimentos incide sobre conteúdos de natureza genérica e sobre conteúdos diretamente relacionados com as especificidades e exigências da carreira, área e função a exercer.
4 - Na prova escrita de conhecimentos devem ser considerados os seguintes parâmetros de avaliação:
a) Grau de conhecimentos técnicos demonstrados;
b) Compreensão e cumprimento dos enunciados;
c) Qualidade das respostas e da exposição do raciocínio.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos métodos de seleção identificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 4, ambos do artigo 3.º
Artigo 5.º
Avaliação psicológica
1 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de meios e técnicas de natureza científica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às funções a exercer, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.
2 - A avaliação psicológica pode comportar uma ou mais fases.
3 - Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é elaborada uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões, características e competências avaliadas.
Artigo 6.º
Entrevista de avaliação de competências
1 - A entrevista de avaliação de competências visa obter, através do contacto interpessoal, informações sobre perfis e aptidões profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções a exercer e com as especificidades da atividade parlamentar.
2 - A entrevista deve permitir uma análise estruturada das qualificações académicas e técnicas, da experiência e motivação profissionais, através de descrições comportamentais do candidato.
3 - A entrevista deve basear-se num guião composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido para as funções a exercer, ao qual deve estar associada uma grelha de avaliação.
Artigo 7.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
2 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes:
a) A habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;
b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;
c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;
d) A avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, deve o júri do procedimento concursal prever o valor positivo a ser considerado na respetiva fórmula para os candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar, quando aplicável.
Artigo 8.º
Métodos de seleção facultativos ou complementares
1 - Em casos fundamentados, sempre que for considerado necessário, nomeadamente tendo em consideração a natureza e características das funções a desempenhar, podem ser adotados, para além dos métodos de seleção constantes do artigo anterior, os seguintes métodos de seleção facultativos ou complementares:
a) Exame médico, que visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos;
b) Prova de condução de veículo automóvel, visando avaliar a aptidão dos candidatos para a carreira de assistente operacional parlamentar com exercício de específicas funções de motorista;
c) Avaliação de competências por portefólio ou documentação técnica equivalente a definir no aviso de abertura, que visa confirmar a experiência e os conhecimentos dos candidatos em áreas técnicas específicas, através de uma análise de uma coleção organizada de trabalhos que demonstre essas competências e esses conhecimentos.
2 - À realização dos métodos de seleção facultativos identificados na alínea a) e b) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 9.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Na valoração dos métodos de seleção podem ser adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método.
2 - Nas provas escrita de conhecimentos, escrita e oral de língua inglesa ou outra língua e de conhecimentos informáticos, bem como na avaliação por portefólio ou documentação técnica equivalente, é adotada a...
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