Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro de 2009

Portaria n. 83-A/2009

de 22 de Janeiro

Com o início de vigência, no passado dia 1 de Janeiro, dos novos regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes começou um novo ciclo de gestáo dos recursos humanos na Administraçáo Pública centrado, basicamente, no equilíbrio entre a necessidade de ocupaçáo dos postos de trabalho essenciais à execuçáo das actividades dos órgáos ou serviços e a remuneraçáo, de forma perene ou isolada, do desempenho dos trabalhadores que neles já exercem as suas funçóes. O procedimento concursal para ocupaçáo de postos de trabalho, constitucionalmente exigido, desempenha, por isso, um papel fulcral na gestáo do pessoal que exerce funçóes públicas.

A presente portaria tem por objectivo regulamentar tal procedimento em toda a amplitude que lhe é permitida pela Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, isto é, quer na vertente da ocupaçáo imediata de postos de trabalho quer na de constituiçáo de reservas de recrutamento, ora em cada órgáo ou serviço, ora em entidade centralizada.

Em qualquer delas, naturalmente, adoptam -se soluçóes que dáo plena consagraçáo aos princípios constitucionais e legais da liberdade de candidatura, da igualdade de condiçóes e da igualdade de oportunidade para todos os candidatos, bem como ao da imparcialidade e isençáo da composiçáo do júri.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 54. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e definiçóes

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente portaria regulamenta a tramitaçáo do procedimento concursal nos termos do n. 2 do artigo 54. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

2 - A presente portaria náo é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando, nos termos do n. 2 do artigo 54. da LVCR, exista regulamentaçáo própria para a tramitaçáo do respectivo procedimento con cursal.

3 - A presente portaria náo é igualmente aplicável ao recrutamento para cargos dirigentes.

Artigo 2.

Definiçóes

Para os efeitos da presente portaria, entende -se por:

  1. «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes

    de satisfazer as necessidades de pessoal de uma entidade empregadora pública ou de constituir reservas para satisfaçáo de necessidades futuras;

  2. «Procedimento concursal» o conjunto de operaçóes que visa a ocupaçáo de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades e à prossecuçáo dos objectivos de órgáos ou serviços;

  3. «Selecçáo de pessoal» o conjunto de operaçóes, enquadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilizaçáo de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execuçáo das actividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;

  4. «Métodos de selecçáo» as técnicas específicas de avaliaçáo da adequaçáo dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido.

    CAPÍTULO II

    Disposiçóes gerais e comuns

    Artigo 3.

    Modalidades do procedimento concursal

    O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:

  5. Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupaçáo de postos de trabalho previstos, e náo ocupados, nos mapas de pessoal dos órgáos ou serviços; b) Para constituiçáo de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituiçáo de reservas de pessoal para satisfaçáo de necessidades futuras da entidade empregadora pública ou de um conjunto de entidades empregadoras públicas.

    Artigo 4.

    Articulaçáo dos procedimentos concursais

    1 - Identificada a necessidade de recrutamento que náo possa ser satisfeita por recurso à reserva constituída no próprio órgáo ou serviço, o seu dirigente máximo consulta a entidade centralizada para constituiçáo de reservas de recrutamento (ECCRC) no sentido de confirmar a existência ou náo de candidatos, em reserva, que permita satisfazer as características dos postos de trabalho a ocupar, tal como definidas no mapa de pessoal.

    2 - Existindo candidatos em reserva, procede -se nos termos previstos no artigo 47.

    3 - A inexistência de candidatos em reserva permite ao dirigente máximo do órgáo ou serviço a publicitaçáo de procedimento concursal comum.

    4 - A existência de candidatos em reserva, que seja subsequente à consulta referida no n. 1 com vista à ocupaçáo de determinados postos de trabalho, náo prejudica a validade, a prossecuçáo e a produçáo de efeitos de procedimentos concursais comuns ou para constituiçáo de reservas de recrutamento em órgáo ou serviço com vista à ocupaçáo de postos de trabalho idênticos, que tenham sido publicitados com observância do disposto no número anterior e no n. 5 do artigo 40., respectivamente.Artigo 5.

    Âmbito do recrutamento

    O âmbito do recrutamento é o definido nos n.os 3 a 7 do artigo 6. da LVCR.

    Artigo 6.

    Métodos de selecçáo obrigatórios

    1 - Os métodos de selecçáo obrigatórios sáo os definidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 53. da LVCR, quando se trate da constituiçáo de relaçóes jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, ou nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo e diploma, nos restantes casos.

    2 - Para efeitos do disposto no n. 4 do artigo 53. da LVCR, a publicitaçáo do procedimento concursal identifica o requisito cuja verificaçáo em concreto conduzirá à utilizaçáo de um único método de selecçáo obrigatório.

    3 - A ponderaçáo, para a valoraçáo final, das provas de conhecimentos ou da avaliaçáo curricular náo pode ser inferior a 30 % e a da avaliaçáo psicológica ou da entre-vista de avaliaçáo de competências náo pode ser inferior a 25 %.

    4 - No caso previsto no n. 2, a ponderaçáo do único método de selecçáo obrigatório náo pode ser inferior a 55 %.

    Artigo 7.

    Métodos de selecçáo facultativos ou complementares

    1 - Para além dos métodos de selecçáo obrigatórios, a entidade responsável pela realizaçáo do procedimento pode, de acordo com o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e o perfil de competências previamente definido, determinar a utilizaçáo de métodos de selecçáo facultativos ou complementares de entre os seguintes:

  6. Entrevista profissional de selecçáo;

  7. Avaliaçáo de competências por portfolio;

  8. Provas físicas;

  9. Exame médico;

  10. Curso de formaçáo específica.

    2 - A ponderaçáo, para a valoraçáo final, de cada método de selecçáo facultativo ou complementar náo pode ser superior a 30 %.

    Artigo 8.

    Utilizaçáo faseada dos métodos de selecçáo

    1 - Quando, em procedimento concursal comum, estejam em causa razóes de celeridade, designadamente quando o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 100, o dirigente máximo do órgáo ou serviço pode fasear a utilizaçáo dos métodos de selecçáo, da seguinte forma:

  11. Aplicaçáo, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas do primeiro método obrigatório;

  12. Aplicaçáo do segundo método e dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificaçáo, respeitando a prioridade legal da sua situaçáo jurídico -funcional, até à satisfaçáo das necessidades;

  13. Dispensa de aplicaçáo do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram

    excluídos, quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitaçáo do procedimento concursal.

    2 - A opçáo pela utilizaçáo faseada dos métodos de selecçáo pode ter lugar até ao início de tal utilizaçáo.

    3 - A fundamentaçáo da opçáo referida no número anterior, quando ocorra depois de publicitado o procedimento, é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.

    Artigo 9.

    Provas de conhecimentos

    1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada funçáo.

    2 - As competências técnicas traduzem -se na capaci-dade para aplicar os conhecimentos a situaçóes concretas e à resoluçáo de problemas, no âmbito da actividade profissional.

    3 - As provas de conhecimentos incidem sobre conteúdos de natureza genérica e, ou, específica directamente relacionados com as exigências da funçáo, nomeadamente o adequado conhecimento da língua portuguesa.

    4 - As provas de conhecimentos podem assumir a forma escrita ou oral, revestindo natureza teórica, prática ou de simulaçáo, sáo de realizaçáo individual ou colectiva e podem ser efectuadas em suporte de papel ou electrónico e comportar mais do que uma fase.

    5 - As provas teóricas podem ser constituídas por questóes de desenvolvimento, de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla e de pergunta directa.

    6 - As provas práticas e de simulaçáo devem considerar parâmetros de avaliaçáo tais como percepçáo e compreensáo da tarefa, qualidade de realizaçáo, celeridade na execuçáo e grau de conhecimentos técnicos demons-trados.

    7 - A bibliografia ou a legislaçáo necessárias à preparaçáo dos temas indicados na publicitaçáo do procedimento é divulgada até 30 dias, contados continuamente, antes da realizaçáo da prova de conhecimentos.

    Artigo 10.

    Avaliaçáo psicológica

    1 - A avaliaçáo psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidóes, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptaçáo às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

    2 - A aplicaçáo deste método de selecçáo é obrigatoriamente efectuada por entidade...

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