Despacho n.º 6249/2022

Data de publicação18 Maio 2022
Data22 Abril 2022
Gazette Issue96
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Arega
N.º 96 18 de maio de 2022 Pág. 637
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE AREGA
Despacho n.º 6249/2022
Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arega.
Ana Cristina Baião Furtado Graça, Presidente da Junta de Freguesia de Arega, torna público,
para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que a Assembleia de Junta de Freguesia de Arega, aprovou
por unanimidade em reunião de 22 de abril de 2022, o Regulamento do Cemitério da Freguesia
de Arega, nos termos do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua versão atualizada.
O presente regulamento foi aprovado, tendo -se prescindindo da fase inicial, nos termos do
O referido regulamento entrou em vigor no dia 22 de abril e será objeto de publicitação em edital.
4 de maio de 2022. — A Presidente da Junta, Ana Cristina Baião Furtado Graça.
Preâmbulo
No sentido de atualizar o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arega que, por força da
lei e das circunstâncias, já se encontra ultrapassado e desajustado da realidade e necessidades
sentidas neste domínio pela Junta, enquanto entidade administradora do cemitério, assim como
das necessidades apresentadas pelos particulares.
Considerando que carecem de previsão regulamentar determinados aspetos relativos, desig-
nadamente, à concessão de gavetões, ossários e columbários, aos direitos e deveres dos conces-
sionários e visitantes, aos comportamentos no interior dos recintos do Cemitério, às construtoras
funerárias e às agências funerárias.
Importa assim, completar e adaptar o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arega às
atuais condições, procedendo -se a uma revisão geral, com vista ao suprimento das falhas ante-
riormente verificadas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais — Lei habilitante, objeto, definições e legitimidade
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é adotado com base na seguinte legislação habilitante, devidamente
adaptada à realidade da Junta de Freguesia de Arega:
a) N.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Al. g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro com a redação dada pela Retificação n.º 50 -A/2013, de 11 de novembro;
c) Artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, cuja última alteração foi introduzida
pelo Decreto -Lei n.º 168/2006, de 18 de agosto;
d) Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, cuja última alteração foi introduzida pela
Lei n.º 30/2006 de 11 de julho;
e) Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de
janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e pelo
Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
f) Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, cuja última alteração foi introduzida pela Lei
n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
g) Artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, atualizado pela retificação n.º 46 -B/2013,
de 01 de novembro;
h) Al. c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, cuja última atualização
foi introduzida pela Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente diploma define o regime regulamentar aplicável ao cemitério da Freguesia de
Arega.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade judiciária — o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativa-
mente aos atos processuais que cabem na sua competência;
b) Autoridade de polícia — todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quais-
quer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados pelo Código de Processo Penal;
c) Autoridade de saúde — o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou
os seus adjuntos;
d) Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de des-
truição da matéria orgânica;
e) Campa — revestimento, em pedra decantaria, ou outro tipo de material que cobre a sepultura;
f) Cendrário — recipiente para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáveres
g) Columbário — construção destinada ao depósito de recipiente apropriado ou de urna cine-
rária hermeticamente fechada com cinzas;
h) Cremação — a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Depósito — ato ou efeito de depositar que consiste em deixar à guarda da entidade respon-
sável pela administração do cemitério de urnas contendo restos mortais, em ossários, gavetões,
columbários, sepulturas e jazigos;
j) Entidade responsável pela administração do cemitério — a câmara municipal ou as entidades
a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
k) Exumação — a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia, jazigo, ossário, colum-
bário ou de caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;
l) Gavetão — espaço construído, destinado à inumação de cadáveres para consumpção
aeróbia;
m) Inumação — a colocação de cadáver ou ossadas em sepultura, jazigo, ossário, gavetão
ou local de consumpção aeróbia;
n) Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
o) Ossário — construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predomi-
nantemente ossadas;
p) Período neonatal precoce — as primeiras 168 horas de vida;
q) Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação — nos casos pre-
vistos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, cuja última atualização
foi introduzida pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro;
r) Restos mortais — cadáver, ossadas e cinzas;
s) Talhão — área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo
ser constituídas por uma ou várias secções;

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