Despacho n.º 606/2021

Data de publicação14 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional

Despacho n.º 606/2021

Sumário: Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará n.º 505 e consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2847, em nome da empresa PYROCANTANHEDE - Fogos de Artifício, Unipessoal, Lda.

A Oficina Pirotécnica averbada em nome da empresa PYROCANTANHEDE - Fogos-de-artifício, Lda. (adiante designada por empresa), com sede em Póvoa do Bispo, freguesia de Ourentã, concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra, é titular do Alvará n.º 505, de 31/10/1952, que autoriza o fabrico de fogos-de-artifício, estando ainda autorizada a comercializar artifícios pirotécnicos no âmbito da atividade titulada pela Carta de Estanqueiro n.º 2847, de 14/04/1987, a qual impõe que esses artifícios pirotécnicos devem ser armazenados na oficina pirotécnica legalizada pelo supracitado alvará.

O referido alvará caducou a 17/05/2005, por força da conjugação do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 17 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), com o Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de julho, operando-se a sua conversão automática em autorização provisória para o exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio.

Iniciou a Direção Nacional da PSP (DNPSP), através do Departamento de Armas e Explosivos (DAE), o respetivo procedimento administrativo referente ao título caducado, logo após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/2005, com vista a verificar a sua viabilidade dentro dos novos parâmetros legais, visando a sua renovação/revogação, estabelecendo o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2005 que, para a concessão e renovação de alvarás e licenças para o fabrico e armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas, devem estar reunidas as condições estabelecidas no RSEFAPE e ainda as condições e requisitos de segurança previstas no próprio Decreto-Lei n.º 87/2005.

Pelo ofício n.º 2302/DEX/2019, de 29/03/2019, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, foi a empresa notificada, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para que, no prazo de dez dias úteis, pudesse exercer o seu direito de pronúncia, por escrito, por se projetar a revogação da autorização provisória do exercício da atividade respeitante ao caducado alvará n.º 505, com a consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 2847...

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