Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro de 2002

Decreto-Lei n.º 193/2002 de 25 de Setembro Foi assumida no Programa do XV Governo a necessidade de intervenção na estrutura da Administração Pública, com vista ao seu redimensionamento, combatendo o crescimento não sustentado do aparelho administrativo, em resultado da multiplicação de serviços e institutos públicos cujas atribuições se revelam sobrepostas ou cuja utilidade não se justifica.

Esta situação conduziu a um acréscimo da despesa pública, sem contrapartida no aumento de produtividade, da eficiência e da eficácia da gestão dos meios humanos e financeiros disponíveis e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

Urge, assim, tomar medidas que reconduzam a Administração Pública a uma dimensão compatível com as exigências de qualidade e eficiência do serviço público, agilizando a sua intervenção e focalizando a sua actuação na satisfação das necessidades dos cidadãos.

Neste contexto, a mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública com vista ao pleno aproveitamento das suas capacidades e aptidões assume-se como o instrumento de gestão privilegiado para a concretização célere e eficaz dos fins propostos.

A experiência recente vem demonstrando a inoperacionalidade do regime legal vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, em matéria de condições, instrumentos e processos para a colocação de pessoal nos casos em que ocorra a extinção, a fusão ou a reestruturação de serviços ou organismos da Administração Pública, razão pela qual se impõe a sua revisão.

Numa organização com a dimensão e diversificação funcional da Administração Pública, não têm razão de ser situações de subutilização e desocupação, havendo todas as condições para o desenvolvimento de uma política de mobilidade de pessoal em função das prioridades e necessidades estruturais e conjunturais de cada serviço e organismo público e das perspectivas profissionais dos funcionários.

É, assim, fundamental que todos os funcionários e agentes, cujos serviços ou organismos sejam objecto de medidas de extinção, fusão ou reestruturação, sejam colocados, no mais curto espaço de tempo, no desempenho efectivo de funções, pelo que se cria um conjunto de mecanismos e procedimentos que, de modo célere e pragmático, visam alcançar esse objectivo.

Para o efeito, adopta-se uma estratégia de dinamização da mobilidade do pessoal da Administração Pública, que privilegia o reforço significativo da possibilidade de colocação dos efectivos de acordo com as aptidões individuais, com a sua adequação aos interesses dos serviços e que garante a coordenação interministerial em matéria de oferta de emprego público.

O suprimento de necessidades de efectivos é feita, prioritariamente, por recurso dos serviços ao pessoal afecto aos quadros de supranumerários, condicionando-se o recrutamento externo.

Por outro lado, a atribuição à Direcção-Geral da Administração Pública da responsabilidade de gerir, de forma coordenada e articulada com os diversos departamentos ministeriais, as ofertas e a procura de emprego na Administração Pública constitui um instrumento de gestão que permitirá agilizar e flexibilizar a mobilidade de pessoal.

Uma decisiva racionalização da política de admissões na Administração Pública e de optimização dos recursos humanos existentes terá ainda de ser suportada pela organização de sistemas de informação regular e sistemática sobre os movimentos de pessoal, permitindo um acompanhamento adequado da execução das orientações e a respectiva responsabilização dos dirigentes em caso de incumprimento das regras do quadro legal que agora se define.

Finalmente, é, ainda, simplificado o recurso à opção por outras soluções que não suponham o exercício efectivo de funções, tais como a licença de média duração e a licença de longa duração, ao pessoal que seja abrangido pelas medidas de reorganização das estruturas orgânicas em que se inserem.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as organizações representativas dos trabalhadores, tendo sido, quanto a estas, observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e incorporadas no presente diploma diversas propostas formuladas no âmbito dasnegociações.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 9.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime de colocação e de afectação dos funcionários e agentes integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

Artigo 2.º Âmbito institucional 1 - O presente diploma aplica-se a todos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados, fundos autónomos, fundações públicas e de estabelecimentos públicos, adiante designados por serviços.

2 - A aplicação do regime previsto no presente diploma à administração regional autónoma far-se-á nos termos do respectivo diploma legislativo regional.

Artigo 3.º Âmbito pessoal São abrangidos pelo presente diploma os funcionários e agentes dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, independentemente de se encontrarem em exercício transitório de funções noutros serviços, ou em situação de licença.

CAPÍTULO II Conceitos e princípios Artigo 4.º Conceitos Para efeitos do presente diploma considera-se: a) Extinção de serviços, a cessação da actividade de um serviço, com...

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