Despacho N.º 788/2011 de 6 de Julho
O Estatuto do Serviço Regional de Saúde, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A de 31 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, prevê a possibilidade de celebração de convenções com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde.
A regulamentação do regime de celebração das convenções previstas no artigo 36.º do diploma acima referido efectuada pela Portaria n.º 4/2006, de 5 de Janeiro, veio estabelecer que a contratação dos cuidados de saúde em regime de convenção inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado tipo de cada convenção e com a aceitação do aderente pela Direcção Regional de Saúde.
Determina ainda a portaria que as convenções a celebrar e o respectivo clausulado tipo são definidos por despacho do Secretário Regional com competência em matéria da Saúde, sob proposta da Direcção Regional da Saúde e da Saudaçor, S.A.
Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 4.º da Portaria n.º 4/2006 de 5 de Janeiro, determino que seja aprovado o clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas na Região Autónoma dos Açores, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
4 de Julho de 2011. - O Secretário Regional da Saúde, Miguel Fernandes Melo de Sousa Correia.
Anexo
Clausula do tipo de convenção para a prestação de cuidados de saúde ao Serviço Regional de Saúde na área das análises clínicas na Região Autónoma dos Açores
Cláusula 1.ª
Âmbito pessoal
1 - A presente convenção destina-se a regular o relacionamento entre o Serviço Regional de Saúde (SRS) e as entidades privadas, singulares ou colectivas, detentoras de laboratório licenciado nos termos da legislação aplicável que prossigam actividades de análises clínicas.
2 - O disposto no número anterior efectiva-se mediante adesão ao presente clausulado tipo, sendo outorgantes a Secretaria Regional com competência em matéria de Saúde e cada uma daquelas entidades.
3 - Só é permitida a prestação de cuidados de saúde em extensões, filiais ou sucursais da entidade convencionada, no caso de as mesmas serem, por si só, objecto de convenção.
4 - As convenções têm validade para o SRS e destinam-se a prestar cuidados aos respectivos utentes.
Cláusula 2.ª
Âmbito material
1 - A nomenclatura dos serviços bem como o respectivo valor constam do anexo I.
2 - Por despacho do Secretário Regional com competência em matéria de Saúde, sob proposta da Direcção Regional da Saúde (DRS) e da Saudaçor, S.A., pode ser alargado o âmbito material a outras valências e nomenclaturas não previstas naquele anexo.
Cláusula 3.ª
Impedimentos
São excluídas liminarmente as entidades em relação às quais se verifique qualquer das seguintes situações:
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Não respeitem as regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas e privadas;
-
Se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação da actividade ou tenham o respectivo processo pendente;
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Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e ou por contribuições para a segurança social;
-
Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional ou tenham sido disciplinarmente punidas por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação.
Cláusula 4.ª
Adesão
1 - A adesão às condições estabelecidas no presente clausulado far-se-á mediante requerimento a efectuar de acordo com o anexo II do presente clausulado-tipo, dirigido à Saudaçor, S.A., no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação no Jornal Oficial devendo ser acompanhado de uma ficha técnica (anexo III) e dos seguintes documentos:
-
Declaração na qual o aderente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número de bilhete de identidade, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma pessoa colectiva, número de pessoa colectiva, denominação social, sede, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial onde se encontre matriculada e respectivo número de matrícula, ou registo como instituição particular de solidariedade social ou reconhecimento como pessoa colectiva de utilidade pública;
-
Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a...
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