Despacho n.º 5978/2018

Data de publicação19 Junho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Despacho n.º 5978/2018

Nos termos do artigo 117.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente da instituição de ensino superior, e com as competências fixadas e pelo período de tempo definido nos termos do artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, que a republicou, e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho.

Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante, de acordo com os n.os 4 e 5 ou 6 do artigo 175.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 27.º da LQIP e ainda, neste caso, com os n.os 4 e 5 do artigo 175.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pelo Instituto Politécnico de Coimbra:

1 - É designada, como fiscal único do Instituto Politécnico de Coimbra, a sociedade de revisores oficiais de contas P. Matos Silva, Garcia Jr, P. Caiado & Associado, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 44, registada...

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