Despacho n.º 5677/2017

Data de publicação29 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 5677/2017

Subdelegação de competências

De acordo com a autorização expressa no n.º 12.2 do ponto I, nos n.os 1.5 e 2.2 do ponto II, no n.º 9.2 do ponto IV, no n.º 6.2 do ponto IV e nos n.os 1.2 e 1.3 do ponto V do Despacho n.º 5546/2016, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 3 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 80, de 26 de abril de 2016 e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

1 - Na Diretora de Serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins:

a) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do Código do IRC;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de 500 000 EUR;

e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos no artigo 129.º do Código do IRC na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, até ao montante de imposto contestado de 500.000 EUR;

f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 500 000 EUR;

g) Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respetivamente, ao abrigo dos números 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do IRC, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, até ao valor de 500 000 EUR;

h) Apreciar e...

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