Despacho n.º 5306/2019
Data de publicação | 29 Maio 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade dos Açores - Reitoria |
Despacho n.º 5306/2019
Regulamento Geral das Distinções e Prémios Escolares da Universidade dos Açores
Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento Geral das Distinções e Prémios Escolares da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.
10 de maio de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Regulamento Geral das Distinções e Prémios Escolares da Universidade dos Açores
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios gerais aplicáveis na criação e atribuição de prémios escolares destinados a estudantes da Universidade dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos prémios atribuídos:
a) Pela Universidade dos Açores;
b) Por outras entidades ou instituições públicas;
c) Por entidades ou instituições privadas;
d) Por particulares.
Artigo 3.º
Objetivo dos prémios
Os prémios escolares têm por objetivo incentivar, distinguir e premiar estudantes da Universidade dos Açores por méritos escolares, científicos, desportivos, culturais, sociais, empresariais, entre outros.
Artigo 4.º
Admissibilidade
1 - Podem ser distinguidos e premiados todos os estudantes que estejam, ou tenham estado, matriculados e inscritos na Universidade dos Açores.
2 - Os estudantes matriculados e inscritos à data da distinção ou da atribuição do prémio têm de ter a sua situação escolar e de propinas regularizada e não podem estar a cumprir qualquer sanção resultante de ação disciplinar.
Artigo 5.º
Criação de distinções e prémios
1 - Podem propor a criação de distinções e prémios:
a) Os órgãos de governo;
b) Os órgãos de coordenação e consulta;
c) As unidades orgânicas de ensino e investigação;
d) As unidades de investigação.
2 - A proposta a que se refere o número anterior é submetida através de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da Universidade.
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