Despacho n.º 5042/2019

Data de publicação21 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 5042/2019

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a orgânica do XXI Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro:

1 - Delego, com a possibilidade de subdelegar, no conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., doravante FCT, I. P., a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito do respetivo instituto público:

a) Autorizar as despesas anuais com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos e limites previstos no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro e sucessivas alterações (Lei quadro dos Institutos Públicos) e nas alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato previstas, respetivamente, nos artigos 36.º, 38.º, do n.º 2 do artigo 40.º, do artigo 50.º, do n.º 1 do artigo 67.º, do n.º 1 do artigo 76.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;

b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000,00, nos termos do n.º 1...

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